TJBA - 8000517-25.2018.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:32
Decorrido prazo de CARLIANE SILVA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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06/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:24
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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31/07/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000517-25.2018.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ PARTE AUTORA: FRANCISCO EDIO LEMOS Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562) PARTE RE: DIANA LEMOS Advogado(s): CARLIANE SILVA SOUZA (OAB:CE51373), AURELIANA MARTINS RIBEIRO MAGALHAES (OAB:MG167364) DESPACHO Inclua-se o processo na pauta de audiências, a ser realizada de forma PRESENCIAL nesta Comarca. ADVIRTA-SE QUE: a) só será colhido depoimento pessoal caso haja requerimento no momento do depósito do rol; b) o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, e deverá obedecer ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil; c) cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo impossibilidade, que deve ser comunicada no prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho. HAVENDO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL NO MOMENTO DO DEPÓSITO DO ROL, determino, desde já, pelo comparecimento pessoal da parte a ser ouvida (autora/ré), devendo o cartório expedir mandado de INTIMAÇÃO PESSOAL para comparecimento.
Advirto que, se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e admoestada da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (§ 1.º, do art. 385 do CPC). Ciência ao Ministério Público, se houve interesse de incapazes.
Confiro ao presente despacho força de mandado.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santaluz/BA, datado e assinado eletronicamente.
Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito -
03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:41
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 08/08/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 19:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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09/07/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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07/07/2024 22:45
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/08/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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03/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:54
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000517-25.2018.8.05.0226 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santaluz Parte Autora: Francisco Edio Lemos Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562) Parte Re: Diana Lemos Advogado: Carliane Silva Souza (OAB:CE51373) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000517-25.2018.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ PARTE AUTORA: FRANCISCO EDIO LEMOS Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562) PARTE RE: DIANA LEMOS Advogado(s): CARLIANE SILVA SOUZA (OAB:CE51373) DECISÃO FRANCISCO EDIO LEMOS ajuizou Ação de reintegração de posse em face de DIANA LEMOS, na qual informa que esta, devidamente notificada para deixar imóvel de propriedade do Autor, permanece há mais de 30 (trinta) dias o ocupando indevidamente.
Esclarece o Autor que o réu reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos em razão de comodato verbal realizado entre as partes, mas que no ano de 2018, antes do protocolo da presente Ação, desejou o fim do comodato, tendo notificado a demandada a deixar o imóvel e esta se recusou, permanecendo na posse do mesmo até a presente data.
Junta com a petição inicial documentos diversos, dentre os quais escritura de compra e venda do imóvel, depoimento de testemunhas e a notificação extrajudicial realizada a demandada.
Pede, in limine litis, concessão da Justiça Gratuita e Mandado de Reintegração de Posse.
Audiência de justificação prévia realizada com a presença de ambas as partes (id. 440875389). É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme respeitada doutrina, “a manutenção [na posse] requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração [na posse] pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador1” O Requerente informa que a Requerida devidamente notificada para deixar imóvel de propriedade do Autor, permanece há mais de 30 (trinta) dias o ocupando indevidamente, informa ainda que a ré reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos em razão de comodato verbal realizado entre as partes, o que implica em esbulho na posse, vez que impede a completa fruição e exercício dos direitos inerentes à posse, em especial devido à inserção de terceiros no imóvel.
Em sede de audiência de justificação prévia (id. 440875389) restou demonstrado que o imóvel foi adquirido pelo Autor no ano de 1998 e que, por mera liberalidade, em razão de comodato verbal, este deixou que a demandada, sua irmã, permanecesse residindo no imóvel.
Para contra argumentar os fatos trazidos pelo Autor, a ré se limita a dizer que, em seu entendimento, o imóvel é de herança, tendo pertencido a genitora das partes e, por essa razão, faria jus a permanecer morando no imóvel.
Ocorre que tal alegação verbal trazida pela ré não se confirma pela análise da documentação que acompanha a petição inicial e pelo depoimento das testemunhas.
Assim, passo à análise dos requisitos para concessão da liminar em ações possessórias, como a presente.
O art. 562 do Novo Código de Processo Civil informa que, nos processos de manutenção e reintegração de posse, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse.
Em complementação, o art. 561 determina que incumbe ao autor provar I) a posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Restou demonstrado nos autos, para fim de concessão da decisão liminar, o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quando se observa a escritura de compra e venda do imóvel, a notificação extrajudicial encaminhada ao réu via correios com prazo para desocupação de 30 (trinta) dias e a perda da posse do imóvel por parte do Autor em razão da ocupação indevida do réu após o prazo de desocupação.
Assim, diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando à parte Requerida que se abstenha de esbulhar a posse da parte Requerente, devendo desocupar, no prazo de 20 (vinte) dias, o imóvel localizado na Rua Petronilho Evangelista dos Santos, nº 30, Bairro São Pedro, Santaluz/BA, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais).
Determino: 1.
Expeça-se o termo de imissão na posse do Autor; 2.
Cite-se e intime-se o Réu para, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias (art. 564, caput, CPC); 3.
Apresentada contestação, intime-se de logo o Autor para, querendo, apresentar réplica; 4.
Inclua-se o feito em pauta de audiências e proceda a Secretaria a marcação de audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade de agenda; 5.
Na impossibilidade de acordo entre as partes, INTIME-AS para que digam quais provas desejam produzir, especificando-as; 6.
Havendo requerimento pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para decidir; 7.
Havendo requerimento pelo julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para julgamento. 8.
Decorrido o prazo para desocupação pacífica do imóvel, AUTORIZO o uso de força policial.
Dou a presente força de mandado/ofício.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO 1MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 697. -
18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:02
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 02/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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07/04/2024 17:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/04/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/03/2024 21:40
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:50
Expedição de intimação.
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27/02/2024 11:43
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 02/04/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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28/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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13/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:55
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 11:36
Conclusos para decisão
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13/03/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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