TJBA - 8000115-85.2022.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESMERALDO ALVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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29/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000115-85.2022.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Esmeraldo Alves Da Silva Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000115-85.2022.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ESMERALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA
Vistos.
Considerando a ausência da parte autora, sem comprovação do motivo invocado como justificativa até o início da audiência, como exigido analogicamente pelo art. 362, § 1º, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 20 do FONAJE.
CUSTAS pela parte autora, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, a qual não afasta a necessidade de pagamento das custas mencionadas, dada sua natureza sancionatória, na medida em que a ausência a audiência de conciliação, sem juntada de comprovação até o início da audiência, representa ato atentatório à dignidade da justiça.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, BAIXE-SE.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 20:02
Expedição de sentença.
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17/06/2024 20:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:31
Juntada de ata da audiência
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05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 08:22
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:38
Expedição de citação.
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08/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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08/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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