TJBA - 8045507-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8045507-87.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexandre Santos Gomes Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8045507-87.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS GOMES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a Autora que foi participante do processo de licitação promovido pelo Estado da Bahia, cujo objeto era o fornecimento de 2.556 (duas mil, quinhentas e cinquenta e seis) unidades de café torrado e moído em embalagem a vácuo de 250g para a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Relata que teria obedecido rigorosamente a todas as exigências do ato convocatório, tendo ofertado o menor preço, o que, em tese, garantiria a classificação em primeiro lugar na referida disputa.
Narra ainda que após a divulgação do resultado, foi solicitada amostra do café e que tal etapa procedimental não estaria prevista no ato convocatório.
Alega que atendeu ao pedido da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo fornecido a amostra solicitada e que, após a degustação, fora surpreendido com ligação telefônica do órgão, exigindo o fornecimento de produto produzido por fabricante diverso daquele ofertado.
Afirma que após a sua recusa na troca da proposta, logo em seguida a Defensoria Pública pediu o cancelamento da dispensa de Licitação, alegando falta de interesse da Administração em realizar o contrato.
Foi inaugurado um novo procedimento de dispensa de licitação, imediatamente após o cancelamento do pedido de compra anterior.
Assim, requer a condenação da Demandada ao pagamento da quantia no valor total de R$ 12.780,00, a título de materiais; e ii) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Liminar não concedida.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que o recurso administrativo instaurado contra a Autora cumpriu todos os requisitos legais, com intimação das partes, concessão de prazos, além de ter assegurado o devido processo legal e de ter conferido a Autora a ampla defesa, competia à parte autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações de que houve irregularidades no curso do processo administrativo de licitação, por parte do Estado da Bahia ou cerceamento de defesa.
Ademais, a Administração Pública não está obrigada a contratar e nem está impedida de realizar novos procedimentos licitatórios, uma vez frustrada a licitação anterior.
Nesse sentido, corroborando com esse entendimento cita-se o julgado abaixo, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA DE CONTRATAÇÃO DA AUTORA, VISTO TER SIDO SELECIONADA APÓS O PROCEDIMENTO DE CONCURSO PÚBLICO N. 067/2013, DENOMINADO "PRÊMIO CATARINENSE DE CINEMA - EDIÇÃO 2013/2014" REGIDO PELA LEI N. 8.666/1993.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso concreto em que a parte autora, ao ser desclassificada do certame, impetrou mandado de segurança, por meio do qual logrou êxito em permanecer na concorrência.
Todavia, esta ficou suspensa durante longo período, aguardando-se decisão final.
Após o trânsito em julgado da referida ação a fundação ré não mais possuía orçamento para honrar a contratação, conforme se denota da documentação juntada aos autos e, assim, não realizou a contratação.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATAR.
INEXISTÊNCIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, CASO REALIZE A CONTRATAÇÃO, QUE O FAÇA NA PESSOA DO VENCEDOR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. "(...) de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, 'o procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato.
Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93' ( RMS 30.481/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)' (STJ, Recurso Especial n. 1.731.246/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-6-2018)". (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5036053-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17.2.2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03100377120188240023, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, Quinta Câmara de Direito Público).
Compulsando os autos vê-se que a parte autora não se desvencilhou, portanto, do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, pois não trouxe documentos capazes de comprovar que a parte ré agiu ilegalmente, não comprovando fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. .
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
25/09/2024 12:52
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOMES em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8045507-87.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexandre Santos Gomes Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8045507-87.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS GOMES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas.
Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado.
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantã[email protected] Atendimento aos finais de semana Salvador, 17 de junho de 2024.
JACIARA CONCEICAO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
17/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:19
Cominicação eletrônica
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08/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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