TJBA - 8000526-08.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:53
Juntada de Certidão óbito
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23/05/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 17:15
Decorrido prazo de NIVALDETE DO VALE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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25/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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21/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de NIVALDETE DO VALE DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000526-08.2023.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Nivaldete Do Vale Da Silva Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520) Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretario De Saúde Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000526-08.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: NIVALDETE DO VALE DA SILVA Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:59
Expedição de despacho.
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13/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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05/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:44
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:40
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:40
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:36
Desentranhado o documento
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10/10/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:34
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:34
Expedição de intimação.
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06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:38
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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01/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 00:07.
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22/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 15:07
Expedição de intimação.
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11/07/2023 15:07
Expedição de intimação.
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11/07/2023 15:07
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2023 13:47
Expedição de intimação.
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07/07/2023 13:47
Expedição de intimação.
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06/07/2023 15:17
Juntada de parecer
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06/07/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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