TJBA - 8006054-51.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006054-51.2022.8.05.0229Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: BANCO PAN S.A.Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)APELADO: CLARA DOS SANTOS CONCEICAOAdvogado(s): PATRICIA REBECA NUNES DA SILVA DE SOUSA (OAB:BA66289-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. - 
                                            
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006054-51.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: CLARA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s):PATRICIA REBECA NUNES DA SILVA DE SOUSA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DEMONSTRADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO NÃO VINCULADO AO BANCO.
ORIENTAÇÃO DE PESSOA IDENTIFICADA COMO FUNCIONÁRIA DO BANCO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO, MUNIDA DE DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES SENSÍVEIS QUE ERAM DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva diante da alegação de fraude em contrato consignado; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, bem como avaliar o pedido de compensação em relação aos valores creditados na conta da Autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Atribui-se legitimidade passiva à instituição financeira quando a autora lhe imputa falha na prestação do serviço e os elementos dos autos confirmam a sua participação no fato lesivo.
Incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor alega não ter celebrado o negócio, sendo-lhe vedada a inversão do ônus para exigir prova negativa do autor.
A ausência de apresentação do contrato referente ao empréstimo impugnado caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência do débito.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária em valor proporcional e razoável.
A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraude de terceiro (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do STJ e da tese fixada no REsp 1.199.782/PR, pois assume os riscos inerentes à sua atividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado fraudulento realizado em nome do consumidor, caracterizando-se fortuito interno. 2.
A ausência de apresentação do contrato impugnado pelo consumidor impõe a declaração de inexistência do débito. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando constatada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.04.2021; TJ-BA, APL 8086189-26.2020.8.05.0001, Rel.
Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 25.05.2021; TJ-BA, APL 0500542-46.2014.8.05.0004, Rel.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, pub. 15.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006054-51.2022.8.05.0229, originários desta comarca, figurando como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelada CLARA DOS SANTOS CONCEICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006054-51.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor: CLARA DOS SANTOS CONCEICAO Réu: BANCO PAN S.A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 499913765, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 13 de maio de 2025.
Eu, Islane das Virgens Carvalho,Estagiário(a) de Direito, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria - 
                                            
25/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:23
Expedição de sentença.
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09/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de CLARA DOS SANTOS CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8006054-51.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Apelante: Clara Dos Santos Conceicao Advogado: Patricia Rebeca Nunes Da Silva (OAB:BA66289) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006054-51.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor: CLARA DOS SANTOS CONCEICAO Réu: BANCO PAN S.A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem conhecimento da juntada do acórdão prolatado pelo TJ-BA, no ID. 479875204, e querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 8 de janeiro de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Bruno Miguel Amaral dos Santos Estagiaria de Direito - 
                                            
10/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:15
Desentranhado o documento
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10/01/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 23:37
Recebidos os autos
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23/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
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23/12/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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23/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006054-51.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Clara Dos Santos Conceicao Advogado: Patricia Rebeca Nunes Da Silva (OAB:BA66289) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº: 8006054-51.2022.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Exequente: CLARA DOS SANTOS CONCEICAO Executado: BANCO PAN S.A Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou a réplica no ID 391181581.
E quanto as provas, as partes não indicaram, no entanto, verificando a Ata de audiência, ID 385994147, a parte ré pretende a produção do depoimento do autor, bem como, na exordial, a autora no mesmo sentido à instrução.
O referido é verdade.
Dou fé.
Santo Antonio De Jesus (BA), Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária - 
                                            
13/06/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:22
Decorrido prazo de PATRICIA REBECA NUNES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CLARA DOS SANTOS CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
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13/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 08:48
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 09/05/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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04/03/2023 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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04/03/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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13/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 17:48
Expedição de Carta.
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31/01/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:29
Audiência Audiência CEJUSC designada para 09/05/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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29/01/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 23:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 23:36
Conclusos para decisão
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14/12/2022 23:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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