TJBA - 0300984-54.2018.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 15:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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21/06/2024 10:05
Baixa Definitiva
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21/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0300984-54.2018.8.05.0004 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Alagoinhas Representante/noticiante: Diego Curcino Teixeira Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247) Representante/noticiante: Rivelino Kleber Mancur Dias Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0300984-54.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIEGO CURCINO TEIXEIRA Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RIVELINO KLEBER MANCUR DIAS Advogado(s): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA (OAB:BA18593) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime pela prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
No caso em tela, em função da paralisação do andamento dos feitos no curso da pandemia, o caso está prescrito. É que, passando em revista as circunstâncias dos teóricos delitos descritos na peça de incoação, tem-se que eventual decreto condenatório não imporá sanção superior a 2 anos de reclusão, uma vez que, nos comentários proferidos pelo Querelado, objeto desta ação, não se identificam pormenores, tais como data, nome do assediado etc, que permitam a subsunção ao tipo do art. 138 do Código Penal, único que, associado à majorante alvitrada pelo parquet na audiência em sede de Juizado, poderia levar a pena a patamar superior a 2 anos.
Desse modo, visto que a sanção máxima potencial não tem como superar a 2 anos, a prescrição do crime se dá em 4 anos, já ocorridos desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 21 de março de 2019, quando foi citado o Querelado.
Lembre-se que a prescrição não leva em conta a soma de eventuais penas e sim cada um dos delitos isoladamente.
Pelo exposto, desclassifico a imputação de calúnia constante da inicial e, reconhecendo a prescrição em perspectiva, declaro a perda superveniente do interesse processual.
Ciência às partes, por intermédio de seus patronos.
Ciência ao MP.
Não havendo recurso, arquive-se.
Sem despesas, em face à assistência judiciária ora deferida.
De Salvador para Alagoinhas/BA, em 13 de junho de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz Substituto -
17/06/2024 21:21
Expedição de intimação.
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13/06/2024 16:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
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17/09/2023 09:57
Juntada de Petição de PRESCRICAO REAL QUEIXA CRIME
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13/09/2023 17:46
Expedição de intimação.
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13/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2022 00:00
Expedição de documento
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04/10/2020 00:00
Mero expediente
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Documento
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19/03/2019 00:00
Mandado
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18/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2019 00:00
Mandado
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11/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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26/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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04/02/2019 00:00
Audiência Designada
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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08/08/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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