TJBA - 8033501-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033501-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Dos Santos Santana Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033501-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por ANDERSON DOS SANTOS SANTANA contra DMCARD CARTOES DE CREDITO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustentou a parte autora que teve seu crédito negado no comércio local em razão da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pela empresa ré por dívida que alega desconhecer.
Afirmou que, de fato, havia aderido à proposta ofertada pela ré, submetendo-se aos procedimentos necessários para a concretização do negócio jurídico proposto, entretanto, não chegou a utilizar o cartão de crédito.
Nesse passo, registrou que, apesar de não ter contraído a dívida em questão, seu nome foi indevidamente negativado, sem comunicação prévia, o que evidencia a falha na prestação do serviço da instituição financeira ré.
Disse, por fim, que sofreu danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requereu: a determinação para que a parte ré proceda à exclusão do seu nome e CPF dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Os demais pedidos foram: a) a declaração de inexistência do débito questionado; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além do valor de R$1.062,31 (mil e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), referente à cobrança ilegal.
Acostou os seguintes documentos: Procuração (Id 374584543); Documento de Identidade - RG (Id 374584544); Carteira de Trabalho (Id 374584545); Declaração de Hipossuficiência (Id 374584546); Situação das Declarações IRPF 2020/2022 (Ids 374584547/374584558); Comprovante de Residência (Id 374585966); Consulta SPC (Id 374585967).
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 377589192).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (Id 408951942).
Arguiu as seguintes preliminares: a) requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurada eventual irregularidade processual, tendo em vista a quantidade de processos ajuizados pelo advogado da parte autora; b) falta de interesse de agir.
Acerca do mérito, relatou que, em 21/09/2019, a parte autora firmou contrato de adesão ao cartão de crédito PRIVATE LABEL para utilização no Supermercado REDEMIX, apresentando no momento da contratação o seu documento de identificação - RG, além da biometria facial.
Destacou que a assinatura constante no contrato de adesão é semelhante a da procuração que acompanha a exordial, registrando que, após a aprovação do cartão de crédito, a parte autora passou a utilizá-lo de forma rotineira, contudo, não efetuou os pagamentos de suas faturas.
Assim, defendeu a regularidade da contratação e do débito questionado, ressaltando que a negativação ocorreu em virtude da inadimplência da parte autora, que deixou de efetuar o pagamento a partir da fatura com vencimento em 28/03/2022, no valor de R$497,19 (quatrocentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), ocasionando o acréscimo de juros e demais encargos contratados, além da migração do valor pendente para as faturas subsequentes.
Ao final, argumentou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial.
Instruiu a sua peça defensiva com: Documentos Constitutivos e Procuração (Id 408951945); Proposta Digital de Adesão de Crédito, Biometria Facial, Cópia do Documento de Identidade do Autor - CNH, Faturas, Consulta SCPC, SERASA e SPC (Id 408951949); “Prints! de Telas Sistêmicas no bojo da Peça de Defesa.
Réplica no Id 412927219.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 421250884), a parte ré requereu a produção de prova oral (Id 422423003), ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certificado no Id 437063250.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que a parte ré formulou pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Quanto a este pedido, indefiro-o em razão da sua desnecessidade, uma vez que os demais elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
No caso apresentado, a prova oral pretendida pela parte ré em nada alteraria a solução da controvérsia a favor ou contra a pretensão inicial.
Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova complementar, com fundamento no artigo 77, III, do CPC.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO PEDIDO DE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRATICADA EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DISTRIBUÍDAS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA Requereu a parte ré a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a multiplicidade de ações distribuídas, para que seja apurada possível infração praticada pelo patrono da parte autora, bem assim adotadas as medidas pertinentes.
A esse respeito, a jurisprudência pátria se firmou justamente no sentido de que “o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor.
Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz” (TJSC, Apelação nº 0301613-52.2019.8.24.0040, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator: Guilherme Nunes Born, Julgado em 30/07/2020).
Desse modo, entendendo a instituição financeira haver indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, se assim julgar necessário (TJSC, Apelação nº 5001121-83.2021.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Tulio Pinheiro, Julgado em 01/07/2021).
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Suscitou a parte ré preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de prequestionamento sobre a regularidade do débito questionado nos canais administrativos da instituição financeira.
Tal preambular não merece acolhimento, tendo em vista que, pelo tipo de pretensão deduzida, não é necessário o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que o seu nome foi indevidamente inserido no cadastro de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que não possuía qualquer débito com o réu.
Por outro lado, a parte ré apresentou no bojo da peça de defesa “prints” de telas sistêmicas demonstrando que a parte autora aderiu ao contrato do cartão de crédito, procedendo à sua utilização, todavia, deixou de realizar o pagamento das faturas.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustente que desconhece o débito questionado, observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação, a parte ré apresentou ainda cópia do documento de identificação da parte autora, biometria facial, registro de faturas de utilização do serviço contratado.
Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que a autora vinha efetuando os pagamentos regularmente, todavia, a partir de março de 2022, deixou de pagar as faturas, ocasionando a negativação do seu nome.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da parte autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a ré, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que a parte autora tenha quitado as obrigações que lhe cabiam.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
Ação veiculada por petição inicial de conteúdo genérico e padronizado.
Diversamente do que sustentado, os elementos dos autos permitem concluir que autor celebrou contrato com empresa do grupo Bradesco e deixou de adimpli-lo.
Autor que alegou desconhecer a pendência financeira.
Documentos juntados pela ré que comprovam a relação jurídica havida e a origem do débito.
Apontamento feito pelo réu revelou-se como exercício regular de direito.
Obrigação da prévia notificação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito que recai sobre o órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ.
Dano moral inexistente.
Reparação afastada.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PREJUDICADA. (TJSP, Apelação Cível, 1016585-64.2020.8.26.0405, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre David Malfatti, Julgado em: 15/12/2022, Publicado em: 15/12/2022).
Inclusive, em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia : APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS QUE PROVAM A CONTRATAÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DO RÉU PROVIDO.
APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo a demonstração da constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. 2.
Contratação do serviço que restou comprovada pelo Apelante, com demonstração, inclusive, de pagamento parcial de fatura. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelo provido da NU PAGAMENTOS S .A.
Apelo improvido de RITA DE CASSIA SOUZA EVANGELISTA. (TJBA, Apelação Cível nº 81158721120208050001, 3ª Câmara Cível, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 12/05/2022).
Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real. (STJ, AREsp: 1187380 SP 2017/0267259-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Publicado em: DJ 20/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OFENSA AOS ARTS. 130 E 335 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4.
A inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, razão pela qual seu reexame encontra o óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 183812 SP 2012/0107644-9, Segundo Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em: 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Diante de tais considerações, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito pela demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de maio de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
13/06/2024 20:05
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 19:01
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:01
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 13:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
11/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 00:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:46
Expedição de carta via ar digital.
-
06/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:47
Expedição de carta via ar digital.
-
15/08/2023 15:45
Expedição de carta via ar digital.
-
14/08/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 10:07
Expedição de carta via ar digital.
-
29/03/2023 18:27
Expedição de carta via ar digital.
-
29/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 00:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DOS SANTOS SANTANA - CPF: *07.***.*62-01 (AUTOR).
-
29/03/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000581-95.2019.8.05.0033
Aelson Batista da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2019 15:20
Processo nº 8038794-96.2024.8.05.0001
Ana Paula Reis Vianna
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2024 21:34
Processo nº 8003767-55.2024.8.05.0000
Fabiano Santos Bomfim
Estado da Bahia
Advogado: Carolinne de Souza de Miranda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 10:25
Processo nº 8000816-91.2021.8.05.0033
Valmon Santos Mendes
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2021 18:17
Processo nº 8000564-59.2019.8.05.0033
Wberlan Marinho Mendes
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2019 17:56