TJBA - 8002187-97.2024.8.05.0126
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:05
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIEL DE JESUS ALMEIDA SALGADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:59
Decorrido prazo de ADRIEL DE JESUS ALMEIDA SALGADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:59
Decorrido prazo de SILVESTRE DE JESUS SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:57
Decorrido prazo de 1ª DT ITAPETINGA em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA INTIMAÇÃO 8002187-97.2024.8.05.0126 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Itapetinga Requerente: Adriel De Jesus Almeida Salgado Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508) Requerido: Juizo De Direito Da Vara Criminal De Itapetinga-bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: 8002187-97.2024.8.05.0126 COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES.
PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE DECISÃO / DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR MEDIANTE FIANÇA CRIMINAL E OUTRAS CAUTELARES / SEM PREUÍZO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA A Defesa de ADRIEL DE JESUS ALMEIDA SALGADO , este(s) incurso(s) , em tese, na(s) pena(s) do(s) artigo(s) 24-A da Lei nº 11.340 , postulou prestação de FIANÇA, como Medida Cautelar diversa da prisão, com espeque no artigo 319, VIII, do CPP .
O acautelamento da prisão preventiva pode ser substituído pela prestação de Fiança, ex vi legis, não havendo óbice legal, se preenchidos os demais requisitos legais.
A Fiança Criminal, por si só, é medida cautelar diversa da prisão, ex vi legis, artigo 319, Inciso VIII, do CPP.
DEFIRO o pedido liberdade provisória, mas desde que mediante prévia prestação de Fiança Criminal em favor do(s) acusado(s) acima qualificado(s), arbitrando-a no valor de quantia equivalente a 1 ( um ) Salário Mínimo, vigentes .
Afora a Fiança Criminal, e sem prejuízo da MEDIDA DE PROTETIVA DE URGÊNCIA já deferida nos autos 8001683-91.2024.8.05.0126, aplico outras medidas cautelares diversas da prisão, impondo ao Réu as condições prevista no artigo 319, Incisos I e IV do CPP .
Consistem as respectivas medidas cautelares, no comparecimento bimestral do acusado em Juízo( no Fórum local) com justificação de suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10(dez) dias sem previa e expressa autorização escrita do Juiz.
Deposite-se a Fiança em Conta Judicial ( Depósito Judicial BRBJUS , vinculada ao presente processo.
O preenchimento correto da(s) Guia(s) de Depósito é de inteira responsabilidade do(s) Requerente(s) da Fiança , inclusive efetivos recolhimentos junto à instituição financeira.
A fiança seja tomada por termo com as advertências do artigo 328 do CPP, sob pena ser considerada quebrada.
Esclarece este Juiz que a concessão da liberdade meramente provisória neste feito não se estende a quaisquer motivos outros que porventura justifiquem a custódia do réu.
Eventual desatendimento das Medidas Cautelares impostas , ensejará decretação de nova prisão preventiva.
Após , somente após prestada a Fiança Criminal e comprovado regular recolhimento da mesma nos autos deste processo , expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) DE SOLTURA.
Em cumprimento à Resolução nº 137 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, de 13.07.2011, e na forma do artigo 289-A do CPP, registre(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) de Soltura no BNMP .
Publique-se .
INTIME(M)-SE .
Data do Sistema.
EGILDO LIMA LOPES JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:39
Expedição de ofício.
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14/06/2024 11:16
Juntada de Alvará
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14/06/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 18:04
Expedição de intimação.
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13/06/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Documento_1
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12/06/2024 11:54
Expedição de intimação.
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12/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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11/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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