TJBA - 8000775-76.2018.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:18
Decorrido prazo de UMBERTO NOVAIS DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:13
Juntada de mandado
-
11/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/06/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000775-76.2018.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Umberto Novais De Freitas Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende executar honorários e as astreintes fixadas em Sentença, estas fixadas em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, somando o total de R$30.000,00 (trinta mil reais) atualmente.
Observa-se que o montante da astreinte é excessivo e deve ser modificado por este juízo a fim de redimensioná-las a patamar razoável e proporcional com a obrigação a que se vinculava.
Com efeito, a multa diária existe para servir como meio de coerção do devedor para o cumprimento da obrigação, devendo, então, ser fixada em patamar razoável e proporcional.
Por isso, não pode ser utilizada pelo Judiciário a ponto de se tornar mais atraente ao credor do que a satisfação da própria obrigação que foi objeto da tutela.
Se isso ocorre, é porque a multa se desviou da sua finalidade, perdendo a sua força coercitiva e tornando-se meio de enriquecimento sem causa da exequente.
Por tal razão é que o art. 413 do CC, bem como o art. 537, § 1º do CPC, preveem expressamente a possibilidade de o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento, verificando-se que esta se tornou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade da medida, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, inegável é que restaram absurdamente exorbitantes os valores estabelecidos para aquela sanção, considerando as quantias fixadas para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Não se desconhece que o presente reexame incentiva de certa forma o comportamento predatório do devedor, como o ora verificado; no entanto, em juízo de razoabilidade, ainda assim se faz necessário, dado que o valor exequendo é bastante significativo.
Com efeito, no caso, de ofício, na forma do art. 537, § 1º, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, verifica-se que o valor exequendo a título de multa, ao atingir a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) perdeu a sua função coercitiva.
Logo, muito embora tenha ocorrido elevado tempo de descumprimento, fato é que desde a origem a multa diária já se mostrava incompatível.
Em não se reduzindo, pois, o valor da multa supra, estar-se-ia a permitir o enriquecimento sem causa da parte Exequente em detrimento da Executada, o que deve ser repelido por este juízo.
Entretanto, não pode passar despercebido por este julgador o longo período de descumprimento da obrigação em questão, o que deve ser sopesado para a fixação do valor final das astreintes, devendo ser reduzido.
Dessa forma, é de se reduzir a multa que se procedeu nestes autos.
Pelo exposto, REDUZO DE OFÍCIO o valor da multa periódica que incidiu no caso, consolidando-a em R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s), via DJE, para pagar a quantia indicada pela parte exequente, considerando o valor da multa aqui reduzida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
XIQUE-XIQUE/BA, 11 de outubro de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito em substituição -
13/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 01:38
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 17/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:40
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 17/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2023 20:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
20/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
16/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
25/06/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 21:24
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:24
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:15
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:15
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 05/09/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2022 18:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
07/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
25/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/12/2019 01:54
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:54
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2019 13:28
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 13:27
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 13:27
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 13:26
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
22/11/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:21
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/10/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 13:04
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/05/2019 13:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/05/2019 13:04
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/12/2018 23:59:59.
-
16/04/2019 00:33
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 03/12/2018 23:59:59.
-
28/03/2019 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2019 09:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/01/2019 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
22/11/2018 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2018 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2018 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2018 12:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2018 12:52
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 30/10/2018 11:15.
-
30/10/2018 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2018 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2018 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2018 05:34
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
16/09/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2018 10:46
Expedição de citação.
-
21/08/2018 10:46
Expedição de intimação.
-
21/08/2018 10:43
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 30/10/2018 11:15.
-
10/08/2018 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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