TJBA - 8001997-58.2019.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2024 13:25
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001997-58.2019.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josefa Cardoso Dos Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Junho de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
18/06/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 10:32
Deliberado em sessão - julgado
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27/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:58
Incluído em pauta para 12/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/05/2024 19:59
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 04:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:10
Incluído em pauta para 06/03/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/02/2024 13:51
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 11:54
Expedição de intimação.
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16/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/10/2023 05:25
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:40
Cominicação eletrônica
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02/10/2023 15:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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