TJBA - 8000456-20.2017.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
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10/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000456-20.2017.8.05.0156 Embargos À Execução Jurisdição: Macaúbas Embargante: Centro De Teologia Aplicada Integrada Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Embargado: Leiliane Santos Araujo Lopes Embargado: Criziomilia Da Silva Almeida Embargado: Joao Mauricio Sales Silva Embargado: Jose Lino De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000456-20.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EMBARGANTE: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA Advogado(s): UBIRACY PEREIRA LIMA (OAB:BA21989) EMBARGADO: LEILIANE SANTOS ARAUJO LOPES e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de embargos à execução manejados pela parte autora, quanto ao feito principal, n º 000355-27.2014.8.05.0156.
O Código de Fux indexa que a toda causa será dado um valor, art. 291.
Nesta linha, o que se objetiva debater nesta liça é a in/existência do crédito perseguido na lide principal, no importe de R$ 708.495,51.
O valor indicado pela embargante, R$ 1.500,00, porém, não corresponde ao que se está a submeter à dialética, ferindo o estatuído na lei.
Assim sendo, intime-se o embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290, 319, inciso V e 320 c/c art. 485, incisos I e IV), promova a EMENDA À INICIAL para adequar o valor da causa ao comando legal, valor da execução.
No mesmo prazo, promova, o embargante, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS devidas com base no correto valor da causa.
Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem regularização do feito pela parte Requente, certifique-se, voltando-me, de imediato, conclusos para extinção.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumprido, cite-se a embargada para, querendo, apresentar resposta, 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/06/2024 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2017 12:50
Juntada de Certidão
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20/07/2017 10:42
Conclusos para despacho
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20/07/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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