TJBA - 8008783-40.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8008783-40.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Jose Batista Santana Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8008783-40.2022.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE BATISTA SANTANA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) RÉU/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 18 de junho de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
27/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008783-40.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Jose Batista Santana Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008783-40.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA JOSE BATISTA SANTANA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c repetição de indébito formulado por Maria José Batista Santana Oliveira em face do Banco BMG S.A, ante as razões de fato e direito constantes na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais.
Em escorço, narrou a autora que buscou o banco requerido com o fim de obter um crédito consignado, contudo fora realizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduziu ainda que não lhe fora informado os termos do contrato e que o mencionado contrato não possui previsão para o fim dos descontos.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Na contestação id- 363378513 – o banco demandado se defendeu contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo, arguiu preliminar de carência de ação.
Contra o mérito, disse, em linhas gerais, sobre a impossibilidade da liberação da margem face a existência de saldo devedor por parte da autora, disse a sua versão sobre os fatos, clamando, ao final, pela improcedência da ação.
Houve réplica - 386780151- cuja peça a autora sustentou as suas razões primeiras, asseverando, ainda, que o valor total disponibilizado pelo Banco demandado foi de R$2.900,00 e que já pagou R$4.690,00, pugnando pela amortização do saldo devedor.
Em resposta ao despacho de id – 420249689, a parte autora manifestou-se pela negativa da produção de outras provas e o Banco demandado pediu a audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da parte autora.
Do relatório, é o necessário. 2- Fundamentos da decisão 2.1 - Da preliminar da ausência do interesse de agir O Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7o Edição, Ed.
Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: “a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
E prossegue o renomado jurista: “Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir”.
E arremata: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido” O interesse de agir se traduz, a meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameado ou sofreu ameaça de lesão.
No particular dos autos entendo presente essa necessidade autoral 2.2 - No mérito Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
A relação de direito controvertida é de direito do consumerista, sendo-lhe, portanto, aplicado os princípios que o norteiam.
Em especial o princípio da inversão do ônus da prova e da informação.
Perlustrando os autos, verifico em nenhum momento a parte autora nega que contraiu o empréstimo impugnado, tampouco impugna a assinatura exarada no contrato de id – 363378514, assevera que ocorreu “falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular” (sic).
No meu sentir, quando o Banco demandado carreou aos autos o contrato nº 52167249, com a assinatura da parte autora, demonstrou que houve o aceite aos termos do contrato, principalmente no que pertine às cláusulas 7.4 e 7.5.
Bem assim, os depósitos em datas diversas na conta de titularidade da autora, revelam o aceite da autora aos termos do contrato.
Não há de se falar em falha na prestação de serviço e na ausência do dever de informação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RMC.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0010579-08.2019.8.05.0137, 0003409-21.2020.8.05.0146 e 0063564-37.2020.8.05.0001.
No presente caso, a parte autora aduz vício de consentimento na forma de contratação do empréstimo.
Registre-se que a hipótese não corresponde a empréstimo fraudulento, uma vez que a própria parte autora não nega que realizou a contratação junto ao banco acionado.
A questão cinge-se, portanto, em saber se houve ou não vício de consentimento ou desconhecimento quanto à forma de contratação (RMC).
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a contratação de empréstimo através de cartão de crédito se deu de forma hígida conforme documentos apresentados pela acionada no ev. 37, a exemplo do dossiê de contratação, faturas e comprovantes de transferência eletrônica de valores à conta da parte autora.
Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
A ré se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de faturas e comprovantes de transferências que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00011862220238050201 PORTO SEGURO, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito.3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Solução da lide com base no ônus da prova.
As provas carreadas aos autos corroboram com a tese esposada pela parte ré, no sentido de que a parte autora contratou empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Sendo assim, a improcedência dos pleitos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
II. Ônus sucumbencial redimensionado.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*76-02, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-05-2020) Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral.
Justifico: É que os descontos realizados no benefício da autora, sobre a rubrica “RMC” é legal tendo em vista que objetivo é garantir o pagamento mínimo da fatura do cartão contratado pela autora e, por isso, não há de se falar em cancelamento do cartão de crédito e nem em repetição do indébito.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto a preliminar suscitada e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ela portadora da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
18/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 23:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 17:14
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
25/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA SANTANA em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA SANTANA em 15/02/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
26/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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