TJBA - 8006099-74.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472340972
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472340972
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19/05/2025 15:46
Nomeado perito
-
29/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2024 10:36
Expedição de citação.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006099-74.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: A.
S.
L.
F.
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:BA39015) Reu: C.
C.
I.
P.
D.
S.
H.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006099-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANTONIO SANTANA LOPES FILHO Advogado(s): THATIANA PONCINO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THATIANA PONCINO DO NASCIMENTO (OAB:BA39015) REU: CONDOMINIO CIDADELLE II PRAIA DO SUL HOUSE Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da vestibular e aqui integradas, objetivando tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de "suspender os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Consultivo do Condomínio réu, na reunião realizada na data de 23/05/2024, que indeferiu o pedido do autor de abertura do portão de acesso no fundo da sua casa e que fosse ele, o autor, autorizado "a abrir, imediatamente, o portão no fundo da sua casa, consoante norma aprovada pelos condôminos na AGE de 03/09/22, que alterou o item 5.3.9.1 do Regulamento de Restrições de Uso do Condomínio, permitindo a abertura de portão no fundo das casas que não tenham vizinho de fundo e nem divise com o Interior o Clube, que é exatamente o caso do autor".
Pediu, outrossim, que o réu se abstivesse de praticar qualquer conduta que implique em obstáculo ao cumprimento da decisão liminar ou perseguição em razão dela ou da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A despeito da relevantes razões em que se assenta o pedido inicial, da lavra de ilustre e culta advogada, com a devida venia de S.Exa., não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação ao direito reclamado - abertura de portão - se reconhecido em de mérito.
Daí, faltando uma das amarras indispensáveis à concessão da tutela perseguida, indefiro-a, por ora.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, porquanto não haverá qualquer prejuízo aos contendores, visto que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo ou grau de de jurisdição.
Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão.
Intimem-se.
Retire-se o segredo justiça, posto inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
18/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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