TJBA - 8000314-72.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:05
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLA SANTOS PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000314-72.2020.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Carla Santos Pereira Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000314-72.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CARLA SANTOS PEREIRA Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por CARLA SANTOS PEREIRA em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pedindo a tutela jurisdicional para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, sem sucesso, as partes reiteraram suas alegações.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, visto que a presente ação prescinde de prova pericial, na medida que o réu optou não realizar a vistoria quando solicitado pela autora em procedimento administrativo, logo não cabe agora exigir realização de perícia.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não acolho o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Não há elementos suficientes que comprovem início de fato constitutivo do direito do autor.
Versa os autos sobre suposta ocorrência de danos elétricos, em decorrência de oscilação de energia.
O autor narra que a sua TV parou de funcionar entre a noite do dia 5 e madrugada do dia 06 de novembro de 2019, em razão de dano elétrico.
Informa que buscou o atendimento da ré, mas a mesma alegou que não havia registro de oscilações de energia no dia.
Conforme se observa da tela de ID 113605840, a ré deixou de realizar a vistoria da TV do autor, em razão de não existir ocorrência registrada no sistema para a data e hora do dano informado.
Em que pese a alegação de dano elétrico, o autor não juntou prova alguma sobre o suposto dano.
Não há laudo de um técnico atestando dano elétrico no aparelho, ou mesmo orçamento para reparo da TV supostamente danificada.
Sendo assim, considero que o autor não fez prova miníma de suas alegações, visto que as notas fiscais juntadas comprovam apenas a compra do aparelho.
Sem prova de dano, não há como avaliar a responsabilidade ou não da concessionária de serviço público, logo indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, não visualizo falhas na prestação do serviço ou atos ilícitos praticados pelo réu capazes de ofender o patrimônio moral do autor, logo rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 11 de Junho de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
14/06/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:57
Expedição de citação.
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19/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
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23/06/2021 04:58
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 21:18
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2021 21:18
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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22/06/2021 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2021 08:55
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 13:03
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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02/06/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 11:36
Expedição de citação.
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26/05/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 11:28
Expedição de citação.
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26/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 11:23
Expedição de citação.
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26/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 11:05
Expedição de citação.
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26/05/2021 11:03
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2021 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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26/01/2021 05:29
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/10/2020 13:44
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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31/08/2020 08:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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31/08/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 11:49
Conclusos para decisão
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16/07/2020 11:49
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 08:00.
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16/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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