TJBA - 0000766-56.2013.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000766-56.2013.8.05.0075 Termo Circunstanciado Jurisdição: Encruzilhada Autor Do Fato: Izenaldo Batista Silva Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Vitima: Maria Pereira Silva Sousa Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Vitima: Anair Batista Silva Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000766-56.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: IZENALDO BATISTA SILVA Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES registrado(a) civilmente como SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119) SENTENÇA Vistos,etc.
Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência relacionado a fato ocorrido nos termos descritos nos autos policiais.
Realizada audiência, cujo termo retro descreve a transação penal realizada pelas partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como se sabe, não há suspensão do prazo prescricional durante o período de cumprimento da transação penal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: (...) “Vale destacar que o regramento do referido instituto despenalizador prevê somente que a aceitação da proposta não gerará o efeito da reincidência, bem como impedirá a utilização do benefício novamente em um prazo de 5 anos (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Além disso, de acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal, descumprido o acordo, poderá o Ministério Público oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.
Portanto, não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.
Impende rememorar, nesse sentido, que, “em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal” (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).
Cabe destacar que a Lei n. 9.099/1995, ao tratar da suspensão condicional do processo, instituto diverso, previu, expressamente, no art. 89, § 6º, que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”.
Assim, determinou, no caso específico do sursis processual, diferentemente da transação penal, que durante o seu cumprimento não correria o prazo prescricional.
Da mesma forma, semelhante previsão consta do art. 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.
Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade”. (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (STJ - RHC: 80148 CE 2017/0007084-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 RMDPPP vol. 92 p. 129) Dessa forma, tendo em conta o largo espaço temporal decorrido, estaria prescrita qualquer pretensão punitiva em desfavor do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do requerido, já qualificado, pelos fatos descritos nos presente autos, com fulcro nos arts. 74 e 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, intimando-se as partes (preferencialmente por telefone e, por edital, se infrutífera for a diligência para intimação eletrônica de qualquer das partes).
Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho/decisão servirá como MANDADO/MANDADO DE PRISÃO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
P.R.I.C ENCRUZILHADA/BA, 1 de junho de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
17/07/2022 21:07
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:23
Juntada de acesso aos autos
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09/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA SILVA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 06:29
Decorrido prazo de IZENALDO BATISTA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/02/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/01/2022 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 03:47
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 03:47
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/01/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/12/2021.
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28/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/12/2021.
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28/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/12/2021.
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28/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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22/12/2021 15:31
Expedição de intimação.
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22/12/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2021 15:31
Expedição de intimação.
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22/12/2021 15:31
Expedição de intimação.
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22/12/2021 15:31
Expedição de intimação.
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16/12/2021 21:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/10/2021 18:49
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:49
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA SILVA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:49
Decorrido prazo de ANAIR BATISTA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:49
Decorrido prazo de IZENALDO BATISTA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:49
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 07:15
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 10:52
Expedição de intimação.
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31/08/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 12:32
Devolvidos os autos
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04/03/2021 10:48
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/04/2016 12:22
MERO EXPEDIENTE
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28/11/2013 14:00
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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28/11/2013 09:15
AUDIÊNCIA
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27/11/2013 10:44
MANDADO
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25/11/2013 14:02
MANDADO
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22/11/2013 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2013 14:59
MERO EXPEDIENTE
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21/11/2013 14:54
CONCLUSÃO
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14/10/2013 10:47
RECEBIMENTO
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08/10/2013 10:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/07/2013 13:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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