TJBA - 8004084-75.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:09
Baixa Definitiva
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06/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004084-75.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Nilda Cerqueira De Jesus Advogado: Hicaro Mathaus Leite Da Franca Costa (OAB:BA45765) Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Número: 8004084-75.2022.8.05.0080 Autor: NILDA CERQUEIRA DE JESUS Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de alvará movida por NILDA CERQUEIRA DE JESUS pleiteando o levantamento de quantia em dinheiro deixada em vida por JAIME PEREIRA PIMENTA NETO.
O juízo determinou a realização de diligências (182878183).
Ao final do processo restaram juntados documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de mãe, certidão de óbito (193007415), ofício recebido pelo consórcio informando existência de saldo de titularidade do falecido (383425612), ofício recebido pelo consórcio dando conta da inexistência outros dependentes habilitados (406567952), certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando da inexistência de bens em nome do falecido (201695968), declaração assinada pela autora, de próprio punho, que é o único herdeiro da pessoa falecida (391008485), entre outros.
O Ministério Público manifestou sua falta de interesse no feito (395238168). É o relatório.
A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).
No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo falecido que devem sucedidos pelos autores.
Assim, o valor a ser levantado respeita o patamar de 500 OTN’s.
Outrossim, constatou-se que a autora é mãe do de cujus, e, portanto, parte legítima para pleitear o alvará, visto que que não há outros dependentes habilitados junto ao INSS, razão pela qual deve ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil.
Além disso, não há bens a inventariar.
Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81.
São os fundamentos.
Decido.
Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor de NILDA CERQUEIRA DE JESUS de todo valor constante na conta bancária indicada no ofício de ID 383425612, além dos eventuais acréscimos.
Por fim determino: 1.
Gratuidade deferida; 2.
Expeça-se o alvará; 3.
Publique-se; 4.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Feira de Santana, 4 de setembro de 2023.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Documento Assinado Eletronicamente* E13 -
11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:29
Decorrido prazo de HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:09
Decorrido prazo de HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/06/2023 13:51
Expedição de intimação.
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02/06/2023 23:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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02/06/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 08:10
Juntada de informação
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28/09/2022 16:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:47
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 02:48
Decorrido prazo de NILDA CERQUEIRA DE JESUS em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:52
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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20/06/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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