TJBA - 8000772-54.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MARTINS LUSTOSA em 14/03/2025 23:59.
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07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MARTINS LUSTOSA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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20/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MARTINS LUSTOSA em 29/01/2025 23:59.
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29/12/2024 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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29/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 10:47
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 10:47
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:15
Juntada de decisão
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2024 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000772-54.2023.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Centro Educacional Formosense Ltda Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365) Reu: Francisco Fabio Martins Lustosa Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079) Advogado: Matheus Santos Barbosa (OAB:BA77602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000772-54.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA Advogado(s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA27365) REU: FRANCISCO FABIO MARTINS LUSTOSA Advogado(s): JULLYANA MACHADO LUSTOSA (OAB:BA58079) SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
O caso dos autos é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Diz o art. 344, do CPC, in verbis: Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, o Réu foi considerado revel pela ausência em audiência (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
Sobre o instituto da contumácia assim se manifestou MOACYR AMARAL SANTOS: “Muitas as conseqüências, e graves, são as que resultam da inobservância do ônus de comparecer continuamente em juízo, no desempenho dos seus direitos e deveres processuais.
São conseqüências da inércia processual, da falta de comparecimento, da contumácia.
A contumácia consiste no fato do não-comparecimento da parte em juízo.
A contumácia pode ser do autor, ou do réu, ou de ambos”.
O direito discutido nesses autos, qual seja, de natureza de condenatória de pagar quantia certa, é de natureza disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial.
Assim, incide, no caso, os efeitos da revelia sobre a prova, quanto à matéria de fato.
Se não bastasse, o feito encontra-se devidamente instruído com documentos que comprovam a celebração do .
Sendo assim, deve a presente ação de cobrança ser julgada procedente, pelo conjunto da prova carreada à inicial, sem qualquer insurreição dos Réus, pela ocorrência da revelia.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO posto na peça vestibular, CONDENANDO os Requeridos ao pagamento da importância de R$ 28.831,02 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e um e dois centavos) à parte Autora, com incidência de juros e correção monetária desde o vencimento (art. 397, do CC), nos percentuais pactuados (cláusula quarta) e por consequência resolvo o mérito da presente demanda, à luz do art.487, I, do CPC.
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 09 de maio de 2024.
BEL.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto -
14/06/2024 20:05
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2024 20:04
Expedição de sentença.
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14/06/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:02
Desentranhado o documento
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14/06/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2024 13:22
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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19/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:08
Expedição de sentença.
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09/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:23
Desentranhado o documento
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12/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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21/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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04/10/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:42
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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