TJBA - 8005874-18.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/07/2024 08:21
Decorrido prazo de GERFSON MARQUES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/06/2024 21:05
Baixa Definitiva
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24/06/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8005874-18.2023.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Izabel Samara Maho Da Silva Reu: Gerfson Marques Da Silva Advogado: Marcos Ernesto Bezerra Filho (OAB:AL12914) Testemunha: Jose Ronaldo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8005874-18.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERFSON MARQUES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ERNESTO BEZERRA FILHO (OAB:AL12914) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de GERFSON MARQUES DA SILVA,imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 18 de outubro de 2023 (id 415610591).
O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão do oficial de Justiça de ID 416407959, e através de advogado constituído apresentaram resposta à acusação, onde não foram alegadas preliminares, também não apresentou rol de testemunhas.
Designada audiência de instrução e julgamento fora proferida sentença condenatória, julgando procedente a ação para condenar o réu GERFSON MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/2006.
Na oportunidade, deixou-se de determinar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em razão da possibilidade de majoração da pena em eventual recurso da acusação, conforme ata de audiência em id 431741890.
Certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (id 448160300).
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Numa análise dos autos, cumpre-se reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, uma vez que embora o crime que ora se apura preveja pena de detenção de 3 meses a 2 anos (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), fora proferida a sentença condenando o acusado a pena de 03 (três) meses de detenção, a qual transitou em julgado sem interposição de recurso pela acusação (id 431741890) Conforme informado em certidão sob id 448176051 réu foi preso preventivamente em 27/09/2023, sendo determinado a expedição de alvará em 19/02/2024, perfazendo um total de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias Conclui-se, portanto, que considerando o quantum da pena aplicada e o tempo em que o réu permaneceu recluso cautelarmente, este já cumpriu a pena fixada na sentença condenatória de id 431741890.
Desta feita, declaro, por sentença, CUMPRIDA a pena de detenção imposta a GERFSON MARQUES DA SILVA, no processo supra, e, por consequência, extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento da pena.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.
Publique-se, registrem-se e intimem-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 18 de junho de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 22:22
Expedição de sentença.
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18/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:17
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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07/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:22
Decorrido prazo de GERFSON MARQUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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09/05/2024 19:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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09/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Documento_1
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19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:26
Comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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19/02/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 14:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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17/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2024 02:09
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:56
Expedição de ofício.
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24/01/2024 17:56
Expedição de ofício.
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24/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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28/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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19/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2023 20:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 14:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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18/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:18
Comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:55
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2023 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:55
Recebida a denúncia contra GERFSON MARQUES DA SILVA - CPF: *37.***.*35-50 (REU)
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17/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:32
Expedição de decisão.
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12/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Documento1
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11/10/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 13:59
Comunicação eletrônica
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11/10/2023 13:59
Declarada incompetência
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10/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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