TJBA - 8000774-44.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:52
Processo Desarquivado
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18/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:27
Baixa Definitiva
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10/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:14
Juntada de carta precatória
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19/06/2024 10:01
Juntada de informação
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18/01/2024 18:43
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:42
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 25/09/2023 23:59.
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06/11/2023 04:52
Decorrido prazo de VALMINALDO DIAS DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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24/10/2023 10:08
Expedição de intimação.
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24/10/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000774-44.2015.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Rildo Alves Fonseca Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:BA45975) Reu: Valminaldo Dias De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000774-44.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: RILDO ALVES FONSECA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REU: VALMINALDO DIAS DE SOUSA Advogado(s): Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora busca compelir a ré ao pagamento dos cheque colacionados aos autos.
Consoante se infere da leitura do termo da ata de audiência plasmada no ID. 217442555, tem-se que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, ainda que devidamente intimada, tampouco apresentou contestação.
Dispõe a Lei dos Juizados Especiais que: Art. 20.
Da Lei 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Sabe-se, portanto, que a revelia gera presunção de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial.
No presente caso, não há que se falar em entendimento diverso, da qual possa resultar convicção diversa do magistrado em relação à aplicação da revelia.
Pois bem, vale inicialmente dizer que, prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar: a) a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); b) ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, c) ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
O prazo para o exercício da pretensão de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, a contar da perda da força executiva dos cheques.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
AUSENTE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, E NÃO EXECUTIVA.
REVELIA DA PARTE RÉ, A GERAR PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
DEVER DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS AO BANCO SACADO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ/RS.
Recurso Cível, Nº *10.***.*06-96, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2020).
Desse modo, verifico que as cártulas datam de 20 de outubro de 2014 e 01 de novembro de 2014 (id. 710629) e que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/09/2015, pelo que não há de se reconhecer a prescrição das cártulas, notadamente quando lembrado, como lembrado, que se deve levar em conta o prazo de 06 meses do prazo da execução dos títulos para o termo inicial da prescrição da ação de cobrança.
No que toca às ações executivas, não pairam dúvidas sobre a desnecessidade de comprovação da relação jurídica, uma vez que se lastreiam no título de crédito dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nada obstante, para além das ações executórias, o portador de cheque prescrito tem ao seu alcance a possibilidade de ajuizamento da ação fundamental, fundada na relação causal, prevista no artigo 62 da Lei do Cheque.
Há, ainda, para o portador de cheque prescrito a possibilidade de ingresso com ação monitória, que tem previsão em procedimento especial do CPC e prazo prescricional de 5 anos.
Quanto à monitória, há entendimento pacífico do STJ, inclusive com tese firmada em recurso repetitivo, no sentido de que o cheque prescrito, regularmente emitido, sem força executiva, é documento hábil para fundamentar ação monitória, sendo desnecessário que o credor comprove a origem do débito. É o que dispõe o tema número 564, a seguir transcrito: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Da correção monetária e juros moratórios Conforme entendimento sedimentado pelo C.
STJ, no REsp 1.556.834, em 22 de junho de 2016, de relatoria do E.
Ministro Luis Felipe Salomão, em decisão unânime da Segunda Seção, em sede de julgamentos realizados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942) (Informativo 587).
A decisão levou em consideração as disposições contidas no Art. 52, Incisos II e IV, da Lei do Cheque nº 7.357/85, que assim dispõe: Art. 52 portador pode exigir do demandado: [...] II - os juros legais desde o dia da apresentação; [...] IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar em favor da parte autora, os valores constantes nas cártulas colacionadas na peça de ingresso, que deverão ser atualizados com correção monetária desde as respectivas datas de emissão, e com a incidência de juros de 1% ao mês desde as primeiras apresentações.
Importante destacar que não se trata de sentença ilíquida, conforme vedação contida parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, porquanto a atualização do crédito do requerente reconhecido nos autos se dará por mero cálculo aritmético.
Reconheço, por derradeiro, a revelia do demandado, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
12/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:52
Expedição de citação.
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03/08/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 22:09
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:33
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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20/05/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/04/2022 12:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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28/04/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 08:43
Expedição de citação.
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25/04/2022 16:40
Expedição de citação.
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25/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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25/04/2022 10:40
Desentranhado o documento
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25/04/2022 10:27
Expedição de citação.
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25/04/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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19/04/2022 11:09
Expedição de citação.
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19/04/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 17:24
Conclusos para despacho
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23/01/2019 12:04
Audiência conciliação realizada para 23/01/2019 11:40.
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10/01/2019 12:50
Juntada de informação
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06/12/2018 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 11:50
Expedição de citação.
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04/12/2018 11:50
Expedição de intimação.
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04/12/2018 11:46
Expedição de citação.
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03/12/2018 13:21
Expedição de Ofício.
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08/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 09:13
Juntada de carta precatória
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08/05/2017 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2017 14:05
Conclusos para despacho
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06/04/2017 14:03
Juntada de Ofício
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03/04/2017 21:30
Audiência conciliação não-realizada para 03/04/2017 09:30.
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13/03/2017 10:42
Expedição de citação.
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08/03/2017 10:47
Expedição de intimação.
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31/01/2017 11:28
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2017 11:15
Audiência conciliação designada para 03/04/2017 09:30.
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24/01/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2016 12:51
Conclusos para despacho
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22/11/2016 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2016 10:02
Conclusos para decisão
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18/11/2015 13:00
Juntada de Certidão
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06/10/2015 10:28
Audiência conciliação designada para 25/11/2015 08:30.
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05/10/2015 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2015 15:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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