TJBA - 8135701-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:22
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8135701-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Augusto Alves Godinho De Oliveira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8135701-75.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO ALVES GODINHO DE OLIVEIRA REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Vistos, examinados, etc. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por JOSE AUGUSTO ALVES GODINHO DE OLIVEIRA , em face do ESTADO DA BAHIA com pedido de tutela provisória, pretendendo obter sua inscrição no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM (CFTA PM) 2021.
Aduz o Autor que é policial militar e integra a corporação desde 1992.
Afirma que tentou se inscrever do aludido certame e teve seu pedido negado, sob a justificativa de que não preencheria a exigência de graduação no posto de Subtenente.
Aponta que colegas com menor tempo de serviço estariam inscritos, pelo que, pugna pela concessão da tutela provisória.
Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA , apresentou contestação refutando as alegações desposadas na exordial, aponta a inexistência do direito vindicado.
Formado o contraditório passo a apreciar o pedido antecipatório. 2.
Da Tutela Prévia Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.
Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Probabilidade do direito.
Embora o Autor tenha alegado que houve preterimento, na medida em que outros colegas com menor tempo de corporação teriam conseguido se inscrever no certame, bom como apontou a ilegalidade do óbice a sua participação, não logrou êxito em comprovar tais afirmações, tendo em vista que deixa de colacionar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos elencados no instrumento editalício, o que, em cognição sumária, é insuficiente para comprovar o direito alegado Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da probabilidade do direito no presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento antecipatório. 3.
Da Conclusão Posto isto, nego o pedido de tutela provisória, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito.
P.I.
Salvador/BA, 3 de março de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
19/06/2024 09:52
Expedição de sentença.
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18/06/2024 22:50
Expedição de decisão.
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18/06/2024 22:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2021 01:50
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 22/04/2021 23:59.
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17/04/2021 22:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALVES GODINHO DE OLIVEIRA em 31/03/2021 23:59.
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11/03/2021 09:34
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 05/03/2021 23:59.
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10/03/2021 16:52
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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10/03/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 14:16
Expedição de decisão.
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08/03/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
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17/02/2021 22:50
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALVES GODINHO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 19:06
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
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21/01/2021 05:02
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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20/01/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:06
Expedição de Mandado via Sistema.
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19/01/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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30/12/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:04
Juntada de informação
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18/12/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 22:55
Suscitado Conflito de Competência
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09/12/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:06
Conclusos para decisão
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08/12/2020 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2020 14:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2020 13:59
Juntada de Certidão
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08/12/2020 07:16
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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07/12/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 15:52
Audiência conciliação cancelada para 10/02/2022 13:55.
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01/12/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 15:39
Declarada incompetência
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01/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:21
Audiência conciliação designada para 10/02/2022 13:55.
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01/12/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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