TJBA - 0302818-52.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DRENOLOC COMERCIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 19:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DRENOLOC COMERCIAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:02
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0302818-52.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Drenoloc Comercial Ltda Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0302818-52.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DRENOLOC COMERCIAL LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) DRENOLOC COMERCIAL LTDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:13
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
18/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:31
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
14/05/2014 00:00
Publicação
-
09/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2014 00:00
Mero expediente
-
24/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2014 00:00
Expedição de Carta
-
22/04/2014 00:00
Petição
-
23/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
03/06/2013 00:00
Mero expediente
-
22/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2013 00:00
Documento
-
17/05/2013 00:00
Documento
-
08/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033858-96.2022.8.05.0001
Conterp - Consultoria e Servicos de Enge...
Carlos Freitas de Lima
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 23:21
Processo nº 8023144-46.2023.8.05.0000
Lisandra Almeida Aureo
Secretario de Educacao do Estado da Bahi...
Advogado: Leonov Pinto Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 17:10
Processo nº 0060077-11.2010.8.05.0001
Francisco Silva Santos
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2010 11:01
Processo nº 8000177-04.2024.8.05.0119
Joanio Ferreira Santos
Fila Brasil LTDA
Advogado: Ricardo Hoppe
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 10:48
Processo nº 0120296-05.2001.8.05.0001
Municipio de Salvador
Locadora Bomfim Transportes Rodoviarios ...
Advogado: Arnold Vinicius Seixas de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2001 09:32