TJBA - 8117464-85.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/02/2025 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:11
Decorrido prazo de OSVALDO BRASILEIRO E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8117464-85.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Osvaldo Brasileiro E Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117464-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: OSVALDO BRASILEIRO E SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACORDÃO PROFERIDO DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 20 (RMC).
EQUÍVOCO RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – O acórdão foi omisso em relação à falta de observância de que se trata de matéria afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 20 - nºº 8054499-74.2023.8.05.0000.
De fato, houve determinação de suspensão de todos os processos cuja fase instrutória já tiver sido concluída.
II- A violação à ordem de sobrestamento conduz à nulidade do julgamento.
Determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do referido tema.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8117464-85.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante OSVALDO BRASILEIRO E SILVA e como Embargada BANCO BMG S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 05:25
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
-
19/11/2024 16:04
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 19:10
Solicitado dia de julgamento
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 8117464-85.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Osvaldo Brasileiro E Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117464-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: OSVALDO BRASILEIRO E SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024. -
08/10/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8117464-85.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Osvaldo Brasileiro E Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117464-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: OSVALDO BRASILEIRO E SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OU A MODIFICAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A Instituição Financeira acostou aos fólios cópia do contrato de adesão a cartão de crédito consignado assinado pelo Apelante (ID 65514343), contendo informações claras acerca da taxa de juros e do limite de crédito disponibilizado. 2.
O acervo probatório afasta as alegações tecidas pelo Apelante acerca da ocorrência de vício de consentimento quanto à modalidade contratada, não havendo indícios de que o mesmo tenha sido induzido a erro. 3.
Consoante o STJ, se “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado, não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado”. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 05/11/2019) 4.
Apelado que se desincumbiu totalmente do ônus a que está sujeito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante.
Precedente do TJBA..
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8117464-85.2023.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante OSVALDO BRASILEIRO E SILVA e como Apelado BANCO BMG S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 06:28
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de OSVALDO BRASILEIRO E SILVA - CPF: *81.***.*50-44 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 09:56
Conhecido o recurso de OSVALDO BRASILEIRO E SILVA - CPF: *81.***.*50-44 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 17:16
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/08/2024 16:05
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:46
Decorrido prazo de OSVALDO BRASILEIRO E SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:14
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8117464-85.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Osvaldo Brasileiro E Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117464-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: OSVALDO BRASILEIRO E SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a aplicação dos art. 178 e 210, ambos do Código Civil, ao caso em tela, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
26/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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