TJBA - 8013453-44.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 08:26
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8013453-44.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Rusineide Pereira Da Silva Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338-A) Embargante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013453-44.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s):ARTUR JOSE PIRES VELOSO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1-Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2-Não há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa média de mercado, forma de cumprimento da condenação ou aplicação da taxa SELIC, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013453-44.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelada RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/10/2024 02:25
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:11
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:07
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/09/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:53
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 15:19
Distribuído por dependência
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8013453-44.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rusineide Pereira Da Silva Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338-A) Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013453-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB:BA6338-A) APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RUSINEIDE PEREIRA DA SILVA em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA hostilizando sentença proferida na Ação Revisional, conforme dispositivo a seguir transcrito: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões, a Apelante se insurge contra a sentença, aduzindo a necessidade de reforma.
Para tanto, aduz que “foi obrigada a deixar acumular em seu Cartão de Crédito, fornecido pelo demandado, um débito de cerca de R$ 5.000,00, já estando ai inclusos juros e outros encargos e que não tendo como quitar o valor supra citado á vista, a acionante.
Defende que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, bem como se insurge em face da capitalização de juros e encargos cobrados pela ré.
Outrossim, pugna pela condenação do banco apelado no pagamento de indenização a título de dano moral.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
Sustenta que “toda a alegação genérica de abusividade dos juros e da capitalização são descabidas, já que não é aplicável aos contratos bancários a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), bem como é plenamente possível a capitalização de juros nos contratos de mútuo bancário, desde que previstos em contrato, conforme entendimentos reiterados pelos tribunais superiores do país.” Defende a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição apelada.
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do presente feito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram presentes os requisitos legais.
Destaco a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC. 1 – Dos juros remuneratórios.
Argumenta a Apelante que a taxa de juros cobrada é abusiva.
Essa matéria, que trata da limitação dos juros remuneratórios avençados nos contratos bancários, já se encontra sedimentada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Foi pacificado o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
No aludido Recurso Especial ficou consignado que: “(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.” Outrossim, nesse mesmo Recurso Especial, ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.
A sentença impugnada com arrimo na Súmula 382 do STJ, fundamentou que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", todavia, não examinou se a taxa cobrada pela instituição financeira estava ou não superior à taxa média aplicada à época da contratação.
Aqui, registre-se que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos.
Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).
A nossa Corte de Justiça, também buscando uniformizar o entendimento de seus julgadores, já editou súmula no sentido de reconhecer como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário.
Vejamos: “SÚMULA Nº 13 Enunciado: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Data do Julgamento: 29/04/2014 Data de Publicação/Fonte: DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014 Referência Legislativa: Código de Defesa do Consumidor Precedentes: TJBA, Ag.Inst. 54469-9/2008 TJBA, Ap.Civ. 34949-0/2009 TJBA, Ap.Civ. 11886-6/2007 TJBA, Ap.Civ. 16586-7/2008 TJBA, Ap.Civ. 14717-2/2009 TJBA, Ap.Civ. 0060635-1/2009” Como se pode observar, a sentença, neste ponto, não está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
Destarte, deve a sentença ser reformada, neste capítulo, a fim de somente aplicar o percentual de juros contratado se for inferior à taxa média de mercado à época da contratação.
Em caso de se tratar de percentual de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, esta deve servir como limite à aplicação dos juros remuneratórios.
Corroborando, transcreve-se recente julgado deste Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO SIMULTÂNEAS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação Revisional com repetição do indébito e pedido de antecipação de tutela, onde o Autor/Recorrido alega que o contrato de financiamento firmado com o Apelante acarretou-lhe onerosidade excessiva, frente a cobrança de juros e encargos abusivos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras devem aplicar ao contrato em lide a taxa média de mercado à época da avença, o que não ocorreu in casu. 3.
Os juros moratórios e da multa contratual, deve ser cobrado ao limite de 1% ao mês, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a multa até o limite de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1.º do CDC. 4.
No que concerne aos juros de mora, uma vez que se trata de encargo decorrente da inadimplência, portanto de natureza jurídica diversa dos juros remuneratórios, pode persistir sua exigência desde que o percentual não ultrapasse 1% ao mês. 5.
Opera-se a aplicação da restituição dos valores pagos a maior no caso em comento, contudo na forma simples. 6.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (Apelação, Número do Processo: 0552835-60.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/02/2020) 2 – Dos encargos moratórios.
No que se refere aos encargos moratórios, destaca-se que inexiste ilegalidade na aplicação, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e/ou correção monetária, já que são diversas as causas das respectivas incidências, também não se confundindo os juros remuneratórios do período da inadimplência com a comissão de permanência, devendo ser observada, inclusive, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” 3 – Da Capitalização de Juros Não comporta guarida o inconformismo da consumidora em relação a este capítulo da sentença.
Sobre o tema, nos termos da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Saliento as Súmulas do STJ de número 539 e 541 no mesmo sentido: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 4 – Da Comissão de Permanência Aqui, à luz da Súmula 294 do STJ, temos que a comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.
Isso porque tem por escopo remunerar o capital e atualizar o seu valor no inadimplemento, razão pela qual admitir-se sua cumulação seria permitir o bis in idem, visto que, se acumulada com encargo moratório, se repetiria a apenação; com juros remuneratórios, apenas tornaria dobrada a remuneração; enquanto que, se cumulada com a correção monetária, promoveria dupla atualização do valor devido.
Ou seja, não pode haver a cobrança de comissão de permanência, cumulada com é juros remuneratórios e moratórios. 5 – Da Multa Moratória No que concerne à multa moratória, deve ser mantida aquela de até 2% do valor da prestação, porquanto em plena conformidade com o que dispõe o art. 52, §1°, do CDC, bem com a Súmula 285 do STJ, de válido e oportuno destaque: “§1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.” “Súmula 285.
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” 6 – Da Repetição em Forma Simples Aqui, após a devida apuração dos débitos e créditos, considerando a taxa média como limite, à época da repactuação do débito, deve a instituição apelada devolver o eventual valor cobrado a maior de forma simples.
Entendimento pela não repetição de valore cobrados a maior implicaria em enriquecimento ilícito da instituição apelada. 7 - Do Alegado Dano Moral Quanto a controvérsia de saber se a conduta da instituição financeira, consistente basicamente na cobrança de encargos, acarretou dano moral à consumidora, impondo, em conseqüência, o dever de indenizar, deve ser salientado que: No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte autora, em afirmar, na inicial, que teve sua moral e imagem abaladas, a contratação e cobranças de eventuais valores a maior, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Por tal razão, não comporta guarida o pleito de indenização por danos morais. 8 – Dos Honorários de Sucumbência Por fim, fixo honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico advindo com a revisão do contrato, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC, devendo ser suportado, reciprocamente, pelas partes, ante à procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, levando-se em consideração o deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita ao autor/apelante.
Dispositivo.
Com isso, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para determinar que os juros remuneratórios obedeçam a taxa média de mercado à época da repactuação do valor como limite, bem como para afastar eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e moratórios e, por fim, determinar a devolução de eventual valor cobrado a maior na forma simples.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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