TJBA - 8000036-84.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:17
Decorrido prazo de AMERICO SOUTO DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:25
Decorrido prazo de URBANO SOUTO DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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18/07/2024 05:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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18/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/07/2024 05:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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18/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000036-84.2022.8.05.0141 Inventário Jurisdição: Jequié Inventariante: Joaquim Goncalves Santiago Advogado: Americo Souto De Almeida (OAB:BA41192) Advogado: Urbano Souto De Almeida (OAB:BA41201) Herdeiro: Helena Goncalves Santos Advogado: Americo Souto De Almeida (OAB:BA41192) Advogado: Urbano Souto De Almeida (OAB:BA41201) Inventariado: Alcena Gonçalves Santiago Inventariado: Cacilda Goncalves Santiago Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8000036-84.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: INVENTÁRIO (39).
Parte autora: INVENTARIANTE: JOAQUIM GONCALVES SANTIAGO HERDEIRO: HELENA GONCALVES SANTOS .
Inventariado(a): INVENTARIADO: ALCENA GONÇALVES SANTIAGO, CACILDA GONCALVES SANTIAGO .
DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade da justiça.
Em momento seguinte, o pedido será reapreciado, juntamente com necessidade de adequação do valor da causa.
Comprovada a condição de irmão das autoras do inventário, NOMEIO o(a) requerente INVENTARIANTE: JOAQUIM GONCALVES SANTIAGO arrolante dos bens deixados por ALCENA GONÇALVES SANTIAGO e CACILDA GONÇALVES SANTIAGO, que exercerá o encargo independentemente de lavratura de termo(Art. 660 do CPC).
Intime-se o(a) arrolante para, no prazo de 20(vinte) dias: apresentar comprovante de pagamento do ITCM junto a SEFAZ ou declaração de isenção.
Regularizada as pendências apontadas, proceder-se-á com a devida homologação e expedição dos formais, com posterior intimação da Fazenda Pública Estadual (art. 659, § 2º do CPC).
Cumpra-se.
Jequié/BA, 25 de janeiro de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito Orientações: a) A inicial pode versar não apenas sobre o comunicado do óbito e o requerimento de nomeação de inventariante, podendo trazer de logo as primeiras declarações e até mesmo eventual plano de partilha, notadamente quando não há divergência entre os sucessores.
A medida pode antecipar consideravelmente o desfecho da lide, evitando conclusões desnecessárias. b) Nas primeiras declarações deve o inventariante apresentar não apenas os bens e valores do espólio, mas indicar as dívidas ou informar expressamente a inexistência destas, evitando despacho apenas para esclarecimento sobre este ponto.
Os bens devem ser avaliados e os valores e dívidas informados, observando a devida atualização. c) Os bens imóveis devem ser descritos pormenorizadamente, com a localidade em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, não se prestando a juntada de documento com estas informações para suprir a determinação legal de descrição no bojo das primeiras declarações; d) todos os bens devem ser avaliados pelo inventariante, assim como os valores e dívidas devem ser apurados e apresentados de forma atualizada. e) O inventariante deve deixar expresso se a partilha será da propriedade ou da posse do bem imóvel pertencente ao falecido, não sendo possível partilhar a propriedade se o bem não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do inventariado.
No caso de pendência de procedimento judicial ou extrajudicial para transferência de titularidade do imóvel para o espólio, como por exemplo adjudicação compulsória, o inventário aguardará o desfecho daquele, ou se pode optar por mera partilha da posse. f) O valor da causa deve espelhar o valor do patrimônio líquido do espólio. g) O(a) inventariado(a), viúvo-meeiro(s) e os herdeiros devem ser devidamente qualificados, com informação de nacionalidade, profissão, número de RG, CPF e endereço, inclusive quanto ao estado civil, informando, sendo o caso, o regime jurídico e data do casamento ou da união estável, bem como qualificando também os cônjuges ou companheiros. h) A descrição do imóvel nas primeiras declarações deve coincidir com aquela constante da certidão imobiliária.
Em caso de divergência, deve o inventariante proceder com a prévia averbação ou retificação perante o cartório de registro de imóveis competente, permanecendo o inventário suspenso até a comprovação da finalização destas; i) O inventariante deverá apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito do inventariado.
Comprovante de domicílio do inventariado.
Procurações e documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges ou companheiros destes, em especial a certidão de casamento quando o herdeiro é casado ou divorciado.
No caso de imóvel arrolado e a partilha for da propriedade, certidão imobiliária atualizada, não se prestando para tanto cópias de contrato particular de compra e venda ou escritura pública, que podem viabilizar apenas a partilha da posse.
No caso de veículo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado.
Na impossibilidade de apresentação do CRLV atualizado, juntar o último disponível com comprovante da dívida atual perante o DETRAN.
Havendo dívida, comprovante atualizado do débito emitido pelo credor.
Certidões fiscais da União, Estado e Município de domicílio do inventariado.
Se o falecido exercia atividades ou possuía bens em mais de um estado ou município, deverão ser trazidas aos autos certidões de cada um deles.
Certidão negativa de débito de IPTU referente a cada imóvel urbano, ou Certidão Negativa de ITR e CCIR atualizado de cada imóvel rural. j) No caso de pedido de alienação antecipada de bens do espólio ou de levantamento de valores, a apreciação demanda a prévia apresentação das certidões fiscais e justificativa.
De regra, o deferimento se dará para quitação das dívidas do inventariado e despesas do espólio, excepcionalmente por questão diversa, em especial para suprir questões graves de saúde e de sobrevivência em geral. l) O plano de partilha deve observar a divisão do quinhão na forma da lei, caso contrário, poderá incidir imposto de transmissão de competência estadual ou municipal, a depender do caso, salvo se houver renúncia não específica, ou seja, em favor do monte hereditário. m) Apresentado o plano de partilha, a parte autora já poderá trazer aos autos o parecer da SEFAZ e o recolhimento do ITCM.
No caso de arrolamento, basta recolhimento do ITCM, salvo no caso de isenção, em que necessária a juntada do parecer da SEFAZ neste sentido. n) Em caso de retificação das primeiras declarações ou do plano de partilha, mister a apresentação de um novo, integral, com a devidas correções, não bastando a simples retificação pontual, evitando-se problemas na confecção dos formais e no cumprimento destes; o) Em caso de processamento de mais de um inventário nos mesmos autos, atentar para a necessidade de apresentação das certidões negativas fiscais de cada espólio, bem como para a qualificação de cada inventariado; p) Não é possível o processamento de inventário sem que seja informado o CPF do inventariado, devendo ser previamente providenciado o cadastro junto à Receita Federal para fins de inventário nos casos onde o inventariado não possuir inscrição antes do óbito. -
19/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 20:59
Decorrido prazo de AMERICO SOUTO DE ALMEIDA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 20:59
Decorrido prazo de URBANO SOUTO DE ALMEIDA em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 20:31
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 15:03
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 22:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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10/01/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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