TJBA - 8091611-74.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2024 08:44
Baixa Definitiva
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25/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA GRILO em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 10:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8091611-74.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Superintendencia De Transito De Salvador Representante: Procuradoria - Transalvador Recorrido: Larissa De Oliveira Grilo Advogado: Ana Manuela Santos Borges Silva (OAB:BA49401-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8091611-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: LARISSA DE OLIVEIRA GRILO Advogado(s): ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA (OAB:BA49401-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AUTORAL SOBRE O FATO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CASSAÇÃO.
ATO ILEGAL.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que sua CNH teria sido indevidamente cassada pelo Réu O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar solidariamente os réus a anular os autos administrativos de infração impugnados à parte autora e indicados na petição inicial, bem como retirar o bloqueio/cassação da Carteira Nacional de Trânsito — CNH da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8007677-63.2019.8.05.0001; 8007164-66.2017.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da legalidade da não concessão de CNH.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 148, §§2º a 5º, determina que, após a aprovação nos exames de habilitação, será conferida ao candidato “Permissão para Dirigir”, com validade de um ano.
Após o referido prazo, será conferida a Carteira Nacional de Habilitação ao candidato, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, o que o obrigará a reiniciar todo o processo de habilitação.
Veja-se: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º.
Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º.
A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. (Grifou-se) Tais medidas previstas no CTB são adotadas pelos órgãos de trânsito visando o aperfeiçoamento e qualificação no processo de formação dos condutores, sendo o período de um ano previsto no dispositivo legal uma medida de segurança no trânsito.
No que tange ao cometimento de infrações, o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, estabelece que o auto de infração será arquivado e o seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação de autuação: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Grifou-se) A resolução nº 619/2016 do CONTRAN, traz previsão semelhante no seu art. 4º, §3º: Art. 4º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. […] § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. (Grifou-se) Pois bem.
Entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em testilha, a parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, no tocante a ausência de responsabilidade da condução do veículo quando da infração impugnada.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: Com base no disposto no CTB e o período de permissão para dirigir, verifica-se consoante documentação acostada pelo Réu que a parte autora foi autuada em duas infrações de trânsito de natureza grave, ambas autuadas pela segunda ré, Transalvador.
Ocorre que, realmente, a parte autora fez prova de que era seu namorado quem de fato estava registrado como principal condutor do veículo, tendo inclusive assumido a responsabilidade pelas infrações em declaração juramentada e trazida nos autos.
Dessa forma, tenho que a parte autora se incumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, fazendo nascer aos réus o dever consequente de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito.
Nesse sentido, a segunda ré, Transalvador, demonstrou a regularidade dos atos de infração quanto à forma, tendo sido demonstrada a regular notificação da parte, no endereço informado em seus registros no Detran/BA.
Apesar disso, não trouxe aos autos nenhuma demonstração capaz de elidir o fato trazido pela parte autora, de que não era a real responsável pelas infrações autuadas.
Poderia o órgão de trânsito, a título de exemplo, apresentar fotografias realizadas no dia da infração, por equipamentos eletrônicos.
Vale destacar ainda que a autuação não foi realizada com a abordagem do veículo, o que também demonstraria de forma inequívoca a autoria dos atos.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho.
Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
19/06/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:23
Cominicação eletrônica
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19/06/2024 21:23
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 06:23
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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