TJBA - 8000677-43.2023.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 14:04
Juntada de Petição de CIENTE DA SENTENÇA
-
05/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000677-43.2023.8.05.0010 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Andaraí Impetrante: Dt Mucugê Impetrado: Elton Rodrigues Silva Santana Requerente: Rita De Cassia Gomes Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Militar De Mucugê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8000677-43.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ IMPETRANTE: DT MUCUGÊ Advogado(s): IMPETRADO: ELTON RODRIGUES SILVA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Sem me estender nas razões de decidir, considerando que foi logrado êxito nas medidas protetivas de urgência no que tange ao objeto dos presentes autos, é de se impor o vertente feito ao arquivamento, com a cessação da eficácia da medida, ou seja, sua revogação e consequente arquivamento.
Ademais, já transcorreu o prazo de vigência da concessão das medidas protetivas e a vítima não informou nos autos seu interesse na manutenção das medidas.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento deste feito, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Intime-se a vítima.
Se a mesma não for encontrada no endereço constante dos autos, arquive-se independentemente de nova intimação, considerando que a não informação de endereço atualizado nos autos caracteriza perda de interesse no presente procedimento.
Revogo desde já eventual fixação de multa estipulada com base no art. 22, § 4º da Lei nº 11.340/06, vez que se verifica a prescindibilidade de medidas coercitivas na atualidade, em especial o decurso e tempo razoável sem nova notícia de violência doméstica perpetrada em desfavor da vítima.
Dê ciência ao Ministério Público.
Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas legais e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
ANDARAÍ/BA, 13 de junho de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 18:38
Baixa Definitiva
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19/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:36
Expedição de intimação.
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19/06/2024 18:35
Juntada de Mandado
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19/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 18:31
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:30
Processo Reativado
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10/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Documento_1
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25/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 09:22
Arquivado Provisoramente
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21/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:08
Expedição de ofício.
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21/07/2023 09:08
Expedição de intimação.
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21/07/2023 09:08
Expedição de intimação.
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21/07/2023 09:08
Expedição de ofício.
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21/07/2023 09:08
Expedição de intimação.
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21/07/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 08:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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