TJBA - 0301279-08.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SYDNEY PASTOR DA LUZ em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:59
Decorrido prazo de SYDNEY PASTOR DA LUZ em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:05
Decorrido prazo de NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:55
Decorrido prazo de NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SYDNEY PASTOR DA LUZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:58
Decorrido prazo de NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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20/07/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:34
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 13:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0301279-08.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sydney Pastor Da Luz Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691) Interessado: Neuza Cerqueira De Andrade Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Advogado: Livia Menezes Balthazar (OAB:BA11001) Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:BA35909) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 0301279-08.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Pólo Ativo: INTERESSADO: SYDNEY PASTOR DA LUZ Pólo Passivo: INTERESSADO: NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ajuizada por INTERESSADO: SYDNEY PASTOR DA LUZ em face de INTERESSADO: NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que a acionada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em ID 246764763, o acionado apresentou manifestação ao incidente.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre salientar a desnecessidade da dilação probatória diante dos elementos já acostados aos autos e por questão de economia processual.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito versa unicamente de direito, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da causa, cumpre salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º , LXXIV da Constituição Federal , sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Outrossim, no incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060 /50.
Ocorre que a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ex positis, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO.
Condeno o autor ao pagamento de custas.
Sem honorários, por força do art. 20 , § 1º , do CPC/73.
Retifique-se a autuação.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos do processo principal nº 0093882-96.2003.8.05.0001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
18/06/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2024 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2017 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2015 00:00
Petição
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03/02/2015 00:00
Recebimento
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28/01/2015 00:00
Publicação
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27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2015 00:00
Mero expediente
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20/01/2015 00:00
Recebimento
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19/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2015 00:00
Recebimento
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14/01/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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