TJBA - 8161253-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 10:46
Expedição de sentença.
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20/11/2024 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:58
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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16/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8161253-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ambev S.a.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8161253-71.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Caução] Parte Ativa: AUTOR: AMBEV S.A.
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
MATERIAIS ADQUIRIDOS.
USO E CONSUMO OU INSUMOS (INTERMEDIÁRIOS).
DIREITO AO CRÉDITO (INFRAÇÃO 01) E RECOLHIMENTO DO DIFAL (INFRAÇÃO 02).
PROVA PERICIAL REALIZADA.
AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO E PROPORCIONAL.
Em 03/11/2022, AMBEV S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0015-05, ajuíza esta AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, de início, a tutela cautelar antecedente, ante a garantia da dívida, e, após a EMENDA DA INICIAL de ID 317114042, a desconstituição da exigência de tributo contida no Auto de Infração n. 206973.0001/21-9, “tanto no que tange ao valor principal, quanto à multa, porque inexistente a irregularidade apontada no lançamento combatido; declarar/decretar a nulidade/improcedência de CDA eventualmente expedida e da execução fiscal eventualmente proposta e amparada no auto de infração objeto da presente ação”.
Para fundamentar o seu pleito, disse a Autora: “É pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social a produção e comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas, sendo uma das principais contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) no Estado da Bahia.
Trata-se, pois, de divergências quanto a classificação dos itens autuados.
O fisco atribui a determinada lista de materiais adquiridos pela autora como sendo de uso e consumo, que não dariam direito ao crédito (infração 01) e exigem recolhimento do Diferencial de Alíquota (infração 02), mas a contribuinte, por entender a imprescindibilidade de tais produtos em seu processo produtivo, os classificam como insumos e materiais intermediários, ensejando, portanto, a tomada de crédito.
Com efeito, os bens autuados são elementos essenciais do processo produtivo, pois atuam: 1. na composição do produto final (Nitrogênio líquido); 2. na esterilização/assepsia de vasilhames e da linha de produção (soda cáustica, hipoclorito, sanitizantes, detergentes etc.) 3. no processo de armazenagem (GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) 4. como materiais da linha de produção, e consumidos em prazo inferior a 12 meses (elementos filtrantes, tulipas etc.); 5. na manutenção da linha de produção (graxas, óleos lubrificantes etc.) Ocorre que, não obstante a natureza dos itens glosados, e a legitimidade da escrituração do ICMS realizada, tanto no julgamento da defesa administrativa e dos recursos ofertados, a Secretaria da Fazenda julgou pela procedência parcial do referido auto de infração.
No referido julgamento, foram excluídos do lançamento apenas dois itens (Aditivo Garante a Integr Bem Foodpro” e “Sequestrante 02 Aditivo Cortrol IS 1075”), e que representavam menos que 1% do valor originalmente lançado.
Com o julgamento administrativo, foi mantido parcialmente o valor do imposto no valor de R$ 4.016.424,52, que, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da multa de 60%, totalizava o montante histórico de R$ 7.407.730,05.
Ante o encerramento da esfera administrativa, e a manutenção do crédito tributário em quase sua totalidade, não restou alternativa a autora senão recorrer ao Poder Judiciário com vistas a demonstrar a total nulidade e improcedência do lançamento combatido”.
Pela decisão de ID 288504621 foi a medida liminar deferida.
Citado, contestou o Estado da Bahia (ID352555588), defendendo a legalidade da autuação e a manutenção do auto de infração; que os produtos tidos pela fiscalização como de uso e consumo não estão vinculados ao processo produtivo e não geram crédito; que por se tratar de produção de cervejas e refrigerantes dentre estes produtos acima listados o CONSEF não acatou alguns como produtos intermediários, porque entendeu que estes produtos são utilizados na lubrificação de maquinários, limpeza de ambientes, equipamentos, tanques e esterilização das garrafas para envasamento, pois, materiais de uso e consumo do estabelecimento, e que não se consome no processo industrial nem se integram ao produto final que são as cervejas e refrigerantes; que o fato de serem os bens adquiridos necessários não significa que possuem a característica legal para gerar direito ao crédito na forma prevista em lei complementar.
Réplica reiterativa da inicial e combativa da contestação, acostada (ID 378151961) Deferida a perícia na área de engenharia industrial, foi o laudo juntado no ID 448393458, seguido das manifestações das partes.
Encerrada a instrução, sem objeção, foram os autos contados e preparados, vindo conclusos para sentença após o recolhimento das custas remanescentes.
Eis o relatório, em suma.
Decido.
Versa esta demanda sobre a irresignação autoral cerca do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 206973.0001/21-9, referente aos exercícios de 2017 e 2018, sendo as seguintes infrações: “Infração 01 - 01.02.02 Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a aquisição de material para uso e consumo do estabelecimento”. “Infração 02 - 06.02.01 Deixou de recolher ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas aquisições de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação e destinadas a consumo do estabelecimento”.
Vale dizer, segundo o AI, a autora teria utilizado indevidamente crédito fiscal de ICMS, e deixado de recolher a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais na aquisição de materiais de uso e consumo.
Já a tese de defesa da Postulante, para rechaçar o lançamento, é a de que os produtos, objetos dos créditos, foram adquiridos como material intermediário e que participam do processo industrial e nele são consumidos o que autoriza a utilização de créditos.
Em resumo, para o Ente, os materiais adquiridos pela Autora são de uso e consumo, e não dariam direito ao crédito (infração 01) e exigem recolhimento do Diferencial de Alíquota (infração 02).
A Postulante, lado outro, por entender a imprescindibilidade de tais produtos em seu processo produtivo, os classificam como insumos e materiais intermediários, praticando, portanto, a tomada de crédito.
Pois bem.
De logo, se antecipa que a pretensão autoral procede parcialmente, sendo indispensável, na espécie, a apreciação da perícia realizada.
A prova coligida demonstra que a maioria dos produtos listados pela fiscalização no AI encaixam-se no contexto de intermediários, porque ou são consumidos diretamente ou se desgastam no processo industrial da Autora.
Isto é, ainda que não integrem diretamente o produto final, alguns deles foram tidos por indispensáveis ao fabrico de cervejas e refrigerantes, porque são consumidos no cumprimento das etapas do processo industrial (insumos da atividade).
O Laudo pericial assim concluiu: “Observa-se nos documentos fiscais acostados nos autos (ID. 352564858, 352570009, 352570010, 352555589, 352555590, 352555591, 352555592), foram verificados um total de 3181 itens relacionados aos Exercícios de 2017 e 4010 itens ao ano de 2018, num total de 7191 itens.
Estes foram separados por período fiscal e acostados em listas específicas apresentadas em anexo.
Os itens foram confrontados com a bibliografia técnica e verificação in loco nas instalações e cadeia produtiva da Embargante, avaliando-se sua imprescindibilidade.
Para o Exercício de 2017, os itens identificados como imprescindíveis, mas com vida-útil inferior a um Exercício foram congregados no Anexo I desse parecer.
Os identificados como imprescindíveis, mas com vida-útil superior a um Exercício foram congregados no Anexo II.
Os identificados como não imprescindíveis foram congregados no Anexo III.
Para o Exercício de 2018, os itens identificados como imprescindíveis, mas com vida-útil inferior a um Exercício foram congregados no Anexo IV desse parecer.
Os identificados como imprescindíveis, mas com vida-útil superior a um Exercício foram congregados no Anexo V.
Os identificados como não imprescindíveis foram congregados no Anexo VI.
Para ambos os anos, os itens não identificados foram congregados no Anexo VII desse parecer.
Já os itens excluídos do Processo foram congregados no Anexo VIII”.
Em resposta aos quesitos das partes, elucidou e ratificou o Perito da utilização dos itens autuados no processo produtivo: “Como explanado no item “Análise do Objeto”, os itens imprescindíveis ao processo fabril são apresentados nos Anexos I, II, IV e V.
Os itens considerados não imprescindíveis são apresentados nos Anexos III e VI.
Os considerados imprescindíveis são consumidos no processo produtivo e têm relevância sobre esses, sendo sua subtração responsável por interrupção ou detrimento da qualidade do produto final.
Os considerados não imprescindíveis também são consumidos no processo, mas sua subtração não afetam a integridade do processo ou do produto final”. “Salienta-se, como explanado no item “Conceito de Insumo para Engenharia”, que a relevância do item não necessariamente está condicionada a sua integração ao produto final, mas sim sua relevância para produzir o produto final: se for subtraído, o produto não é obtido ou sua qualidade é comprometida.
Caso a sua subtração não cause tais impactos, é tido como irrelevante ou de relevância secundária”.
Portanto, o Perito indicou como itens imprescindíveis ao processo fabril os contidos nos Anexos I, II, IV e V.
Já os considerados não imprescindíveis são os arrolados nos Anexos III e VI.
O Anexo VII cuidou dos itens não identificados e, por fim, o Anexo VIII cuidou dos itens excluídos do processo fabril.
Sobre o tema, a natureza de produto imprescindível, ainda que intermediário ao processo industrial, e que gera o direito ao crédito de ICMS, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS).
LC 87/1996.
AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o.
DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, CONSOANTE PRECONIZA OS ARTS. 165 E 168, I DO CTN.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…). 2.
A Lei Complementar 87/1996 autoriza o creditamento do ICMS pago referente aos produtos acima referidos, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.486.991/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.6.2017; AgRg no AREsp. 142.263/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.2.2013; REsp. 1.090.156/SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 20.8.2010. 3.
Logo, correta a decisão agravada que entendeu pela necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido declaratório, considerando que, a partir da vigência da LC 87/1996, os produtos intermediários que se desgastam gradativamente no processo produtivo também geram direito a crédito de ICMS. 4.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 15/12/2020). “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 986.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021 (...)”. (STJ.
RESP N. 2.054.083/RJ, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/4/2023, DJE DE 20/4/2023.) Extraem-se dos julgados acima que a LC 87/96 ampliou, de forma significativa, as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social do estabelecimento fabril.
Logo, a jurisprudência mais atual converge com a tese autoral no sentido de que produto intermediário - que efetivamente se relaciona com a atividade fim do contribuinte -, é um componente essencial e indispensável para a consecução do produto final.
Destarte, a premissa estatal de que o creditamento só é reconhecido na hipótese do item autuado integrar o produto final, se mostra defasada.
Conclui-se, assim, com tais considerações, notadamente a prova pericial, pelo direito ao crédito de ICMS na aquisição dos produtos intermediários de produção consumidos imediata ou gradativamente no processo industrial da Autora, os contidos nos Anexos I, II, IV e V (itens imprescindíveis ao processo fabril).
Com isso, de se concluir, também, que os itens indicados nos Anexos III e VI, não podem ser objeto de crédito fiscal, porque caraterizados como “não imprescindíveis”, pelo expert.
De igual modo, devem ser mantidos na autuação os listados no Anexo VII porque foram relacionados como “não identificados”, devido à falta de informações da Autora, o que retirou do expert a chance de examiná-los, bem fomo os do Anexo VIII que foram “itens excluídos” do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, especialmente a prova pericial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para: (i) reconhecer que a aquisição dos produtos listados nos Anexos I, II, IV e V dão direito ao creditamento, sendo inexigível o DIFAL (infrações 01 e 02), porque são itens imprescindíveis ao processo fabril, de modo que o AI n. 206973.0001/21-9 é insubsistente no que lhes tocam; (ii) declarar a autuação hígida e exigível quanto aos itens elencados nos Anexos III ,VI, VII e VIII, vez que se referem produtos não imprescindíveis, não identificados e excluídos, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada, em virtude da garantia do débito.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento/restituição das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes nos percentuais mínimos das faixas contidas no § 3º do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será: para a Autora, o débito fiscal mantido e, para o Estado da Bahia, o crédito tributário ora excluído, não fazendo parte do cálculo, apenas para este fim, a verba honorária da CDA, evitando-se duplicidade de cobrança.
Sentença sujeita à remessa necessária.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/09/2024 13:43
Expedição de sentença.
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23/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 16:32
Juntada de Alvará
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19/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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11/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:26
Juntada de Alvará
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05/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:10
Expedição de despacho.
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02/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8161253-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ambev S.a.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:BA29331) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8161253-71.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Caução] Parte Ativa: AUTOR: AMBEV S.A.
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Laudo pericial entregue.
Intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
De logo, avisa-se ao Perito que o restante dos seus honorários serão liberados quando encerrada a instrução.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
19/06/2024 18:31
Expedição de despacho.
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19/06/2024 10:21
Expedição de despacho.
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19/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/03/2024 10:09
Juntada de Ofício
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11/03/2024 11:37
Expedição de despacho.
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11/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:51
Juntada de Alvará
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20/02/2024 18:14
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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20/02/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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05/02/2024 22:18
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:17
Juntada de Alvará
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24/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 18:58
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 17:35
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 10:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
02/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
13/11/2023 08:29
Expedição de despacho.
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13/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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08/11/2023 23:35
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 23:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 23:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 23:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 09:04
Juntada de Acórdão
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07/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:22
Juntada de intimação
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25/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 23:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 20:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/08/2023 10:44
Expedição de despacho.
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07/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/07/2023 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
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05/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 11:37
Juntada de intimação
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07/06/2023 11:13
Expedição de decisão.
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07/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:20
Expedição de despacho.
-
10/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 13:45
Expedição de despacho.
-
13/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:08
Expedição de despacho.
-
10/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
26/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 01:05
Publicado Decisão em 20/12/2022.
-
18/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 09:07
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:05
Expedição de decisão.
-
19/12/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:26
Expedição de decisão.
-
16/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:53
Expedição de decisão.
-
09/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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