TJBA - 8000573-13.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:13
Baixa Definitiva
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19/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEILA TATIANE SOUZA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000573-13.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Leila Tatiane Souza De Jesus Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda.
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000573-13.2022.8.05.0228 AUTOR: LEILA TATIANE SOUZA DE JESUS REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Afasto as alegações de ilegitimidade, vez que as rés compõem a cadeia de fornecimento do serviço ora impugnado.
Alega aparte autora que recebeu, sem prévio requerimento, cartão de crédito.
Por se tratar de prática abusiva, requer o ressarcimento dos danos morais sofridos.
Citada, as requeridas apresentaram contestação, na qual foi apresentado termo assinado pela autora em que consentiu com a contratação do cartão de crédito.
Desincumbiu-se, portanto a ré, do ônus probatório de demonstrar que não realizou a prática abusiva alegada na exordial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o prazo recursal , arquive-se com as cautelas de praxe.
Santo Amaro-BA, 18 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 19/07/2023 23:59.
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24/01/2024 19:24
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/07/2023 23:59.
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24/01/2024 19:24
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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24/01/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 19/07/2023 23:59.
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24/01/2024 04:35
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/07/2023 23:59.
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24/01/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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20/11/2023 22:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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24/07/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 04:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 22:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 21:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 20:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 11:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 25/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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26/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 08:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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01/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 04:28
Decorrido prazo de LEILA TATIANE SOUZA DE JESUS em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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