TJBA - 0019010-36.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0019010-36.2012.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Jorge Luiz Passos Da Silva Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0019010-36.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: JORGE LUIZ PASSOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima informadas.
A medida antecipatória foi deferida, id. 119852081.
O bem não foi localizado, id. 119852085.
Tendendo o pedido, o feito foi convertido em execução, id. 119852100.
Não foram localizados bens e/ou o executado.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, id. 119852111.
Inconformado o autor apelou, e a instância superior deu provimento, determinando o regular prosseguimento do feito, id. 381508749.
Contudo, a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimada para impulsionar o processo, Despachos de ids 401453026 e 419560758, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, id. 418151751.
Tentada sua intimação pessoal, sem êxito, id. 449476387. É o necessário.
Decido.
A autora foi devidamente intimada, por seu advogado, permanecendo silente.
Tentada sua intimação pessoal, sem êxito, id. 449476387.
Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Configurando-se assim o abandono perpetuado pela parte autora e obedecidas as exigências legais para regular extinção do feito, impõe-se a prolação de sentença extintiva.
Ademais, o presente processo, se encontra paralisado há mais de 2 (dois) anos, sem qualquer outro impulsionamento da parte autora, o que já revela o manifesto desinteresse da parte em seu prosseguimento.
Pelo exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, adimplidas, sem remanescentes.
Sem honorários, ante a ausência de triangulação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0019010-36.2012.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Jorge Luiz Passos Da Silva Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0019010-36.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: JORGE LUIZ PASSOS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Considerando a inércia do advogado, intime-se a parte autora, por CARTA (AR), para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da decisão/acordão id- 381508749, bem como se manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena e extinção do processo, sem resolução de mérito (Artigo 485, VI, CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores(internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório e retornem os autos conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua DrJose Aureo Bustamante, º andar, Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 -
05/06/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2021 02:44
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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03/11/2021 21:30
Conclusos para despacho
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03/11/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2020 00:00
Petição
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17/10/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Improcedência
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21/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/06/2018 00:00
Expedição de documento
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08/05/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Expedição de documento
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07/08/2017 00:00
Publicação
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26/07/2017 00:00
Liminar
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20/05/2017 00:00
Petição
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20/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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08/05/2017 00:00
Mero expediente
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10/02/2017 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Documento
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27/11/2012 00:00
Remessa
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27/11/2012 00:00
Recebimento
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24/11/2012 00:00
Publicação
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14/08/2012 00:00
Liminar
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11/07/2012 09:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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