TJBA - 8000550-64.2015.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:55
Baixa Definitiva
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21/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000550-64.2015.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Advogado: Nadja Nerissa Melati (OAB:BA21919) Executado: R.
S.
Ferreira - Epp Executado: Rosimeire Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000550-64.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado(s): NADJA NERISSA MELATI registrado(a) civilmente como NADJA NERISSA MELATI (OAB:BA21919) EXECUTADO: ROSIMEIRE SANTOS FERREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/06/2024 18:06
Expedição de citação.
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17/06/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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01/06/2024 03:57
Decorrido prazo de R. S. FERREIRA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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01/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 11:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 11:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:34
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:02
Outras Decisões
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05/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:34
Expedição de citação.
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31/08/2023 17:54
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 14:15
Expedição de citação.
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20/01/2023 17:32
Outras Decisões
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11/05/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 16:22
Conclusos para despacho
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01/12/2016 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2016 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2015 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2015 16:44
Conclusos para decisão
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23/11/2015 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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