TJBA - 8016747-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:05
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016747-70.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Julia Maria Silva De Jesus Advogado: Bruno Araujo Dos Santos (OAB:BA45160) Interessado: Joseane Silva De Jesus Advogado: Bruno Araujo Dos Santos (OAB:BA45160) Interessado: Josenice Silva De Jesus Advogado: Bruno Araujo Dos Santos (OAB:BA45160) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8016747-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JULIA MARIA SILVA DE JESUS Advogado(s): BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA45160) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JULIA MARIA SILVA DE JESUS, brasileira, filha de Genesia Maria de Jesus, portadora do RG nº 05830956-07 SSP/BA e CPF n.º *45.***.*78-49, nascida em 05-08-1942, viúva de JOSÉ DE JESUS, brasileiro, nascido em 08/05/1955, portador do RG n.º 0187407746 e CPF n.º *20.***.*42-00, falecido em 08/11/2019, com o propósito de obter autorização para levantamento de valores de titularidade do de cujus, não recebidos em vida.
O pedido foi instruído com procuração, certidão de óbito e documentos pessoais das partes (ID 46153458/46153480).
Em ID 84485680, foi juntada a certidão de casamento da requerente com o falecido, além de documentos pessoais das filhas do casal (ID 84485692/84485710).
Em ID 148465676, ofício do INSS dizendo da inexistência de dependentes habilitados perante a previdência.
Em ID 428373063, pesquisa realizada no SISBAJUD confirmando a existência de crédito junto ao Banco do Brasil em nome do falecido.
Por determinação do juízo, em ID 436356312/436383015, houve a regularização processual de Joseane Silva de Jesus e Josenice Silva de Jesus Carvalho, filhas do falecido, que passam a figurar também no polo ativo. É o relatório, decido.
A pretensão das autoras está amparada pela Lei nº 6.858/80, que, no seu art. 1º, prevê o pagamento de montantes das contas individuais referentes aos saldos bancários não recebidos em vida pelos seus titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise dos autos, resulta que as requerentes não se encontram registradas como dependentes do falecido para fim de recebimento de benefícios, o que encaminha a situação legal/previdenciária para as regras do direito sucessório, com partilhamento dos valores encontrados entre as requerentes.
Dessa forma, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo falecido, devem os valores serem levantados pelas requerentes, cabendo 50% (cinquenta por cento) à viúva, e 25% (vinte e cinco por cento) para cada filha.
Por todo o exposto, encontrando-se regular o feito e sendo baixo o valor que se pretende levantar, dispenso o formalismo de conversão da ação de alvará em ação de arrolamento e JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar JULIA MARIA SILVA DE JESUS, CPF n.º *45.***.*78-49, JOSEANE SILVA DE JESUS, CPF n.º *86.***.*73-53 e JOSENICE SILVA DE JESUS CARVALHO, CPF n.º 07.547.505-74, viúva e filhas, respectivamente, de JOSÉ DE JESUS, CPF n° CPF n.º *20.***.*42-00, falecido em 08/11/2019, com o propósito de obterem autorização para levantamento de valores de titularidade do de cujus, não recebidos em vida, junto ao Banco do Brasil (ID 428373063).
Com isso, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Expeçam-se os competentes alvarás, transitada em julgado a sentença.
SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário nº. 428/2024 -
19/06/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 20:41
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:30
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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30/12/2023 11:48
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 23:22
Decorrido prazo de JULIA MARIA SILVA DE JESUS em 28/10/2022 23:59.
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07/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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30/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:50
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:32
Juntada de informação
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22/09/2021 11:45
Juntada de informação
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07/12/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 02:47
Decorrido prazo de JULIA MARIA SILVA DE JESUS em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 10:56
Publicado Despacho em 26/03/2020.
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24/03/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 07:31
Conclusos para despacho
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07/02/2020 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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