TJBA - 8006684-27.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:40
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
19/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/07/2025 13:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA LEMOS em 07/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS FERREIRA LEMOS - CPF: *73.***.*56-68 (AUTOR).
-
26/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8006684-27.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jose Carlos Ferreira Lemos Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006684-27.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA LEMOS RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP intentada por JOSE CARLOS FERREIRA LEMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Camaçari - BA, 18 de junho de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA -
27/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 12:53
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
06/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8006684-27.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jose Carlos Ferreira Lemos Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006684-27.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA LEMOS RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP intentada por JOSE CARLOS FERREIRA LEMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Camaçari - BA, 18 de junho de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA -
18/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501055-95.2013.8.05.0150
Paulo Jose Carvalho dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Meriliquele Costa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2013 13:06
Processo nº 8003357-59.2024.8.05.0044
Thiago Gabriel dos Santos de Brito e Sil...
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Thayna Santos do Livramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 23:03
Processo nº 8000722-14.2019.8.05.0228
Kuaracy Endy Miranda Costa
Coordenadora da Comissao Permanente de A...
Advogado: Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2019 12:35
Processo nº 8000966-22.2022.8.05.0006
Flavio Murilo Silveira Pereira
Banco Intermedium SA
Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 08:58
Processo nº 8000966-22.2022.8.05.0006
Flavio Murilo Silveira Pereira
Banco Intermedium SA
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 16:19