TJBA - 8001683-07.2020.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 11:55
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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07/12/2024 09:07
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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05/12/2024 09:52
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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31/08/2024 17:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:13
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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13/08/2024 23:13
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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13/08/2024 23:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:32
Juntada de despacho
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001683-07.2020.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jailson Dos Santos Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894-A) Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239-A) Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001683-07.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAILSON DOS SANTOS Advogado(s): RENILDO SANTOS (OAB:BA54894-A), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239-A), CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM FALHA NA MEDIÇÃO.
NÃO HÁ UM PADRÃO UNÍSSONO DE CONSUMO.
A PARTE AUTORA POSSUI CONSUMOS VARIÁVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 63892243) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que a acionada realizou cobrança indevida.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 63892259). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001389-21.2019.8.05.0124; 8000022-35.2021.8.05.0174.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
A parte autora relata que suas faturas de energias estavam com valores acima do esperado e anormais.
Compulsando as provas dos autos, não é possível comprovar os fatos alegados pela parte autora.
Não há como acolher a alegação de cobrança exorbitante, tendo em vista que não há elementos que evidenciem falha na medição perpetrada pela parte ré.
Ademais, pelo não há um padrão uníssono de consumo, tendo a parte sempre apresentado consumos variáveis.
Assim, é incabível acolher a alegação de que a variação se mostra exorbitante.
Assim, é de se concluir que não restou demonstrada qualquer cobrança abusiva no que tange às faturas indicadas na inicial.
Assim, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo íntegra a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
14/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:36
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
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10/06/2023 11:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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30/03/2023 21:39
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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30/03/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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10/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 17:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
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16/10/2022 12:17
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 25/08/2022 23:59.
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04/10/2022 12:41
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 25/08/2022 23:59.
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02/10/2022 20:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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02/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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01/10/2022 08:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 16:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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29/09/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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25/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
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12/06/2022 02:26
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:28
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2022 19:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 14:52
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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26/05/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:00
Juntada de intimação
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24/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:11
Expedição de citação.
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23/05/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/09/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 17:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/09/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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10/09/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/09/2021 14:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 11:28
Expedição de citação.
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17/08/2021 15:20
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2021 09:30
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 09:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/09/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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01/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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