TJBA - 8000548-71.2023.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:00
Baixa Definitiva
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06/08/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 06:59
Baixa Definitiva
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06/08/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:22
Baixa Definitiva
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08/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000548-71.2023.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Atevaldo Farias Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBIRATAIA-BA End.: Pça.
Juscelino K de Oliveira s/n.º Ibirataia (Ba) Tel. (73)3537-2247 – WhatsApp: (73) 9929-6965 – Horário das 08:00 às 14:00 E-mail: [email protected] / [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 8000548-71.2023.8.05.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ATEVALDO FARIAS SILVA POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Adota-se o rito da Lei 9099/95.
Por tal motivo, isento de custas até a fase recursal.
Insira-se o feito em pauta, para realização de Audiência de Conciliação, que se realizará por meio de videoconferência (art. 16 da Lei 9099/95).
Frustrada a conciliação, cabe ao réu apresentar resposta via protocolo no sistema PJe, da qual poderá o autor se manifestar em sede de réplica na assentada.
Ato contínuo, as partes se manifestarão acerca da necessidade de produção de provas, hipótese em que será encerrada a audiência para designação da audiência de instrução.
Caso as partes não pretendam a produção de prova oral, seguirá à conclusão para o julgamento antecipado.
Cite-se e intime-se a parte Ré da data e horário designados pela Secretaria e o link de acesso, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo pessoalmente ou por preposto às audiências virtuais, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95.
FONAJE, En. 20), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada via PJe.
Intime-se a parte Autora da data e horário designados pela Secretaria e o link de acesso, por seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência a qualquer das audiências importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95.
FONAJE, En. 28).
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
Caso as partes ou testemunhas não possuam a tecnologia necessária, deverão se dirigir ao Fórum, com antecedência de 30 minutos antes do horário designado para audiência, onde serão disponibilizados os equipamentos e orientação necessários.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor do autor, dada a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência probatória, segundo as regras ordinárias de experiências deste juízo, ministradas com a documentação já carreada com a Exordial.
Sem pedido de tutela antecipada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
20/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:58
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:53
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 22:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/03/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:42
Expedição de citação.
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01/03/2024 14:41
Expedição de citação.
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01/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/03/2024 09:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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01/03/2024 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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17/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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