TJBA - 8051696-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:08
Juntada de informação
-
30/08/2024 09:07
Juntada de devolução de carta precatória
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
25/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8051696-81.2024.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Brockton Industria E Comercio De Vestuario E Faccoes Ltda Advogado: Diego Mahaut Duarte Pereira (OAB:RJ144213) Deprecado: Luiz Carlos Campos Machado Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8051696-81.2024.8.05.0001 Assunto: [Ação Anulatória] REQUERENTE: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA DEPRECADO: LUIZ CARLOS CAMPOS MACHADO JUNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Na compulsão dos autos, não constato o pagamento das custas referentes ao cumprimento da Carta Precatória, tampouco ordem exarada pelo Juízo Deprecante deferindo o benefício da gratuidade judiciária.
Destarte, intime-se a Suplicante para que acoste aos autos, em sendo o caso, o despacho deferindo a benesse em testilha, no prazo de 15 (quinze) dias ou, não sendo a hipótese realize o recolhimento das custas correlatas também no prazo alhures assinalado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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