TJBA - 8013327-48.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:44
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO em 25/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:57
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 25/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
05/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
05/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
05/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013327-48.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Valdicelia Oliveira De Santana Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Reu: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8013327-48.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 [] § DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição de ID 453218803, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da procuradora da Parte acionante, nos termos da petição supra.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito i -
18/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:33
Juntada de Alvará
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11/10/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8013327-48.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Valdicelia Oliveira De Santana Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627) Reu: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8013327-48.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO - BA36627 REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
21/06/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 20:41
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 06/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:54
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 06/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 22:25
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
19/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
14/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/12/2022 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2022 08:22
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2022 18:09
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
12/10/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
30/09/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
01/03/2022 01:01
Decorrido prazo de VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:47
Decorrido prazo de VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:40
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
14/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:07
Expedição de decisão.
-
03/02/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2021 22:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2021 03:33
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
28/08/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
18/08/2021 14:20
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 07:16
Expedição de despacho.
-
18/04/2021 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 17/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:41
Decorrido prazo de VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA em 17/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 19:27
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
11/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
22/02/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 00:06
Decorrido prazo de VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA em 29/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 01:40
Publicado Despacho em 06/04/2020.
-
07/01/2021 05:23
Decorrido prazo de VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA em 02/09/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:12
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
28/08/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:59
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/08/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 12:00
Expedição de despacho via Sistema.
-
03/04/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 00:07
Decorrido prazo de VALDICELIA OLIVEIRA DE SANTANA em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 04:36
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
21/01/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 08:59
Expedição de despacho via Sistema.
-
18/12/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 23:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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