TJBA - 8046835-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 07:55
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E I DA BAHIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:55
Decorrido prazo de ANSELMO DINIZ SENRA VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:55
Decorrido prazo de LEUSON JOSE DE FREITAS PIRES em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:57
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:56
Juntada de petição
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03/09/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 15:54
Juntada de petição
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16/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:46
Juntada de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8046835-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laboratorio De Analises Clinicas E I Da Bahia Ltda Advogado: Victor Moreira De Oliveira (OAB:BA35887) Representante: Anselmo Diniz Senra Vieira Advogado: Victor Moreira De Oliveira (OAB:BA35887) Representante: Leuson Jose De Freitas Pires Advogado: Victor Moreira De Oliveira (OAB:BA35887) Reu: Bradesco Saude S/a Reu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8046835-52.2024.8.05.0001 Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E I DA BAHIA LTDA REPRESENTANTE: ANSELMO DINIZ SENRA VIEIRA, LEUSON JOSE DE FREITAS PIRES REU: BRADESCO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Sabe-se que a afirmação de vulnerabilidade e/ou insolvência econômica, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a Autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, a Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples da Peticionária interessada não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade da Demandante trazer, ao, Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração dos últimos 03 (três) anos do IRPJ, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 6 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
07/06/2024 15:48
Juntada de petição
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07/06/2024 14:57
Juntada de petição
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07/06/2024 14:25
Juntada de petição
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07/06/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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