TJBA - 0500268-70.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500268-70.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Luis Cesar Queiroz Amaral Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Processo nº: 0500268-70.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: LUIS CESAR QUEIROZ AMARAL EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme consignou a certidão de ID 433684641.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso, a fim de identificar eventual excesso de execução.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial, além de ser inferior ao limite para expedição da RPV do Estado de dez salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Expeça-se a requisição de pequeno valor para o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da DPE, intimando-a para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, com posterior expedição de alvará em favor do credor.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
09/06/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/06/2021 00:00
Expedição de documento
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05/06/2021 00:00
Expedição de documento
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05/06/2021 00:00
Petição
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05/06/2021 00:00
Petição
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07/05/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2020 00:00
Documento
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11/11/2020 00:00
Documento
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11/11/2020 00:00
Documento
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11/11/2020 00:00
Documento
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14/05/2020 00:00
Expedição de documento
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08/05/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Procedência
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22/07/2019 00:00
Expedição de documento
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13/05/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Mero expediente
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02/04/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Expedição de documento
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01/04/2019 00:00
Documento
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01/04/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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