TJBA - 8000647-97.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 03:00
Decorrido prazo de OSMAR JOSE ALBERTI em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:07
Decorrido prazo de OSMAR JOSE ALBERTI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:07
Decorrido prazo de RENATO GOMES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:07
Decorrido prazo de SALOMÃO SANTANA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:07
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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08/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:59
Expedição de sentença.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000647-97.2018.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Desidério Parte Autora: Osmar Jose Alberti Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Parte Re: Renato Gomes Pereira Parte Re: Salomão Santana Da Silva Parte Re: Diego Dias De Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000647-97.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: OSMAR JOSE ALBERTI Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) PARTE RE: RENATO GOMES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o tempo em que a demanda encontra-se paralisada, intime-se as partes autoras por meio de seus procuradores para manifestarem interesse no andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 485, III, § 1º do CPC), sob pena de extinção (art. 485, II e III, do CPC).
Ao final do prazo, caso a parte autora não se manifeste, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Resta aos interessados advertidos, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
06/10/2024 12:31
Expedição de despacho.
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06/10/2024 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de OSMAR JOSE ALBERTI em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:16
Expedição de despacho.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000647-97.2018.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Desidério Parte Autora: Osmar Jose Alberti Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Parte Re: Renato Gomes Pereira Parte Re: Salomão Santana Da Silva Parte Re: Diego Dias De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000647-97.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: OSMAR JOSE ALBERTI Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) PARTE RE: RENATO GOMES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
De fato, tenho por imperioso o saneamento do feito, antes de continuar sua tramitação.
Inicialmente, observo que são objeto deste feito os imóveis matriculados sob o n° 7.934, com área de 500ha (quinhentos hectares), denominado Fazenda Daniel, e do imóvel matriculado sob o n° 7907, com área de 175ha (cento e setenta e cinco hectares), denominado Fazenda Sophia, o que, patrimonialmente, ultrapassa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) que declarou na exordial.
O valor da causa configura matéria de ordem pública, razão pela qual é lícito ao magistrado determinar a correção quando observada discrepância entre seu valor e o proveito econômico pretendido, como no presente caso.
Em ações possessórias, o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, conforme se depreende da jurisprudência consolidada do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, grifo nosso).
Nessa linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.VALOR DA CAUSA.
DEMANDA COM RITO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDENTE PROCEDÊNCIA.
I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão.
II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE (Processo nº 0282832-97.2020.8.09.0000 TJGO, Órgão Julgador da 1a Seção Cível, Relator Des.
Reinaldo Alves Ferreira, data de julgamento 20/11/2020, grifo nosso).
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a correção ao valor atribuído à causa, recolhendo as custas correspondentes.
Ressalta-se que a inércia no atendimento à determinação sobredita resultará no arbitramento por este Juiz (art. 292, §3º, do CPC), bem como, eventualmente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito – 1º Substituto -
21/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 04:40
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
17/05/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2019 02:53
Decorrido prazo de SALOMÃO SANTANA DA SILVA em 31/01/2019 23:59:59.
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21/04/2019 02:22
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUSA em 31/01/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:24
Decorrido prazo de OSMAR JOSE ALBERTI em 29/11/2018 23:59:59.
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16/04/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2019 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2019 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2019 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2019 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2019 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2019 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 02:11
Decorrido prazo de OSMAR JOSE ALBERTI em 13/12/2018 23:59:59.
-
07/04/2019 03:34
Decorrido prazo de RENATO GOMES PEREIRA em 31/01/2019 23:59:59.
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12/03/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 12:13
Juntada de termo
-
12/03/2019 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:19
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 13:28
Conclusos para decisão
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05/02/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2018 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2018 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 00:59
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
22/11/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 00:51
Publicado Decisão em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 10:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2018 10:37
Juntada de Certidão
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20/11/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 13:50
Expedição de intimação.
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20/11/2018 13:11
Expedição de decisão.
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19/11/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2018 12:41
Conclusos para decisão
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08/11/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2018 16:03
Conclusos para decisão
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26/10/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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