TJBA - 8000736-84.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:57
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:16
Juntada de decisão
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18/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000736-84.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Andreia Cunha Costa Lima Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000736-84.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ANDREIA CUNHA COSTA LIMA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Assevera, a parte autora, que constatou a existência de descontos na sua conta bancária, referente a tarifa denominado “Tarifa Bancária - Cesta Fácil Economica”, tendo início os descontos em junho de 2015.
Destacou não ter concedido autorização para a contratação da tarifa.
Em defesa, a empresa acionada, aduziu, a legitimidade dos descontos realizados na conta da autora, afirmando ter ocorrido a contratação dos serviços.
Por fim, pugnou, pela improcedência da ação.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegura a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo.
DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente assinalo que a questão diz respeito a incidência de prazo prescricional, não havendo que se falar em decadência.
Comporta acolhimento a prejudicial de mérito aduzida na defesa, em parte.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pleiteou a restituição dos valores pagos a partir de junho de 2015.
Contudo, verifico que a presente ação apenas foi ajuizada em 11 de setembro de 2023.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 27 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5.
De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável.
Precedente dessa Corte de Justiça. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Nesse diapasão, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 11 de setembro de 2023, encontra-se prescrito o pedido referente aos débitos anteriores a 11 de setembro de 2018.
DO MÉRITO: Destaca-se, que a questão constante nos autos deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirma que não contratou a tarifa denominada “Tarifa Bancária - Cesta Fácil Economica” com descontos no benefício previdenciário.
Da análise dos documentos e informações, em especial, dos documentos de extratos bancários, verifica-se a existência de descontos correspondentes a tarifa indicada na exordial (ID 409451292).
Em sede de defesa, a ré afirma a legitimidade dos descontos realizados.
Cumpre salientar que as relações consumeristas devem pautar-se no princípio da boa-fé, compreendendo, assim, a interpretação e a fase de execução contratual.
Nesse diapasão, as partes devem agir com lealdade e probidade, nos termos do art. 113 do CC.
O Código de Defesa do Consumidor trata a parte autora como tecnicamente vulnerável, em razão da ausência de conhecimento técnico do suposto produto/serviço adquirido.
Considerando tratar-se de relação consumerista, e, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, competia a empresa acionada, comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, em especial, através da juntada do instrumento contratual firmado entre as partes ou até mesmo a gravação referente ao momento da da referida contratação.
Oportuno colacionar julgado de análoga razão de decidir: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – JUROS – TERMO INICIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, “não há falar em dano moral “in re ipsa” em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1682299/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.09.2020).
Na hipótese dos autos, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. (TJ-MT 10007382120218110044 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Nesse diapasão, ausente a comprovação da contratação, a acionada deve realizar a suspensão dos descontos na conta de titularidade da consumidora, uma vez que se apresenta como consectário lógico da presente ação.
No que tange ao dano moral, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
No caso em análise, verifica-se, que, a empresa acionada, valendo-se a sua condição, realizou descontos indevidos na conta de recebimento do benefício previdenciário da autora.
Nesse sentido, ao proceder com a quantificação do dano moral, necessário se faz a análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, apreciando-se as condições do ofensor e do ofendido, bem como do bem lesado.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da contratação da tarifa relativa ao “Tarifa Bancária - Cesta Fácil Economica” e sua consequente inexigibilidade; b) condenar a acionada, a restituir para a parte autora os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, em dobro, bem como eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (desembolso), observado o prazo prescricional; c) condená-la, a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença; Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, havendo requerimento da parte credora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sobradinho/BA, 18 de junho de 2024.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2024 19:09
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/05/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/02/2024 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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19/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2024 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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19/01/2024 07:55
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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19/01/2024 07:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/12/2023 11:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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29/11/2023 08:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 14/11/2024 11:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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27/11/2023 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/11/2024 11:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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09/11/2023 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:02
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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01/11/2023 23:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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01/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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09/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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