TJBA - 8071024-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:11
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:10
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8071024-94.2024.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regus Do Brasil Ltda Advogado: Michelle Mesquita Queiroz (OAB:SP279854) Reu: Fvs Empreendimentos E Participacoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8071024-94.2024.8.05.0001 Assunto: [Direito de Preferência] AUTOR: REGUS DO BRASIL LTDA REU: FVS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
REGUS DO BRASIL LTDA ingressou com a presente AÇÃO, em face de FVS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Não tendo havido a Citação da Demandado, não se perfizera a angularização processual, tendo a Suplicante, retirado o pedido e desistido da Ação, no Petitório de ID 462647803/Doc. 25.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando o mencionado pleito formulado pela Acionante, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem custas.
Salvador (BA), 9 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 07:41
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8071024-94.2024.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regus Do Brasil Ltda Advogado: Michelle Mesquita Queiroz (OAB:SP279854) Reu: Fvs Empreendimentos E Participacoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8071024-94.2024.8.05.0001 Assunto: [Direito de Preferência] AUTOR: REGUS DO BRASIL LTDA REU: FVS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Na compulsão dos autos, inicialmente, não constato o pagamento das custas processuais e não identifico a existência de pleito de concessão da Assistência Judiciária.
Isto posto, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das taxas judiciais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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