TJBA - 8008923-46.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8008923-46.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Ailza Bispo De Souza Advogado: Thiago De Franca Ribeiro (OAB:BA65061) Advogado: Caio Araujo Pinto (OAB:BA67224) Interessado: Banco Master S/a Interessado: Rafael Alves Galvao *54.***.*61-64 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008923-46.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: AILZA BISPO DE SOUZA Advogado(s): CAIO ARAUJO PINTO (OAB:BA67224), THIAGO DE FRANCA RIBEIRO registrado(a) civilmente como THIAGO DE FRANCA RIBEIRO (OAB:BA65061) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AILZA BISPO DE SOUZA em desfavor de BANCO MASTER S/A e outros, na qual a parte autora protocolizou ao ID nº 421833279 pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 485, VII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em tela, a parte ré não ofereceu Contestação, dispensando-se, portanto, a sua anuência para a homologação da desistência formulada pela parte autora.
Cabe ressaltar que o patrono da autora possui poder especial para desistir da ação, conforme se verifica na Procuração acostada ao ID nº 413953976 (art. 105 do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista que a parte, instada a comprova a hipossuficiência alegada, pediu a desistência do feito, alegando que o referido processo foi protocolado por equívoco.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 20:52
Baixa Definitiva
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21/06/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de AILZA BISPO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:41
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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09/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 18:32
Decorrido prazo de AILZA BISPO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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03/04/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/10/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 12:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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