TJBA - 0516843-43.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0516843-43.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Almeida Da Silva Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0516843-43.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: MARCOS ALMEIDA DA SILVA SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, nos termos da exordial.
A última manifestação do autor aos autos, se deu no ano de 2022, informando que a não teve como comparecer a perícia judicial em razão da ausência de intimação pessoal (ID.256844992).
Após, em despacho de ID.396543503, intimou-se o perito para marcação de nova perícia.
Somente a parte ré apresentou quesitos, em petição de ID.414703251.
Em petição de ID.432360727, a perícia foi marcada para nova data, de forma a possibilitar o comparecimento do autor, sendo determinada a sua intimação pessoal.
Cumprido o mandado de intimação, certificou-se que a parte autora não mais reside no endereço informado na exordial (ID.439384244), sem sequer tendo comparecido aos autos há quase 02 (dois) anos. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme certificado no ID.439384244, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
FRUSTRADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
DEVER DA PARTE.
INÉRCIA.
ABANDONO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aextinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 2.
Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1090-47, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 .
Pág.: 229) Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de junho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
13/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/03/2024 22:26
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA DA SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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02/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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23/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA DA SILVA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 31/10/2023 23:59.
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20/01/2024 20:22
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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20/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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24/10/2023 21:23
Juntada de informação
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13/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Documento
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18/02/2022 00:00
Expedição de documento
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27/12/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Publicação
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24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2021 00:00
Mero expediente
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12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Publicação
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07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2020 00:00
Petição
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31/03/2020 00:00
Expedição de documento
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31/03/2020 00:00
Documento
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19/06/2019 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Mero expediente
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10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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11/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2017 00:00
Petição
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10/10/2016 00:00
Mero expediente
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09/06/2016 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 00:00
Mero expediente
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16/12/2015 00:00
Petição
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16/12/2015 00:00
Petição
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12/09/2015 00:00
Publicação
-
09/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2015 00:00
Mero expediente
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04/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2015 00:00
Petição
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04/09/2015 00:00
Petição
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04/09/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Publicação
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19/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2015 00:00
Documento
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27/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/07/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/04/2015 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Documento
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08/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
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07/04/2015 00:00
Audiência Designada
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06/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2015 00:00
Mero expediente
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27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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