TJBA - 0525939-48.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0525939-48.2016.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Marcelino Nascimento Rocha Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861) Advogado: Islane Frois Da Paixao (OAB:BA49176) Parte Re: Maria Jose Da Silva Advogado: Marileide Santos Gomes (OAB:BA6238) Advogado: Jaqueline Lira Silva (OAB:BA23922) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0525939-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: MARCELINO NASCIMENTO ROCHA Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO (OAB:BA33861), ISLANE FROIS DA PAIXAO (OAB:BA49176) PARTE RE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): MARILEIDE SANTOS GOMES (OAB:BA6238), JAQUELINE LIRA SILVA (OAB:BA23922) SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em face de MARIA JOSÉ DA SILVA.
Aduz a inicial que o autor é proprietário do imóvel situado à rua 8 de Dezembro, nº 21-E, fundo, São Gonçalo do Retiro, Salvador e que se mudou desse imóvel para permitir que seu filho, Eder Silva Rocha, morasse nele.
Narra que, depois de dois anos, Eder começou a se relacionar com a ré, que, por seu turno, foi morar no imóvel.
Relata que em 08/02/2014, Eder faleceu e o autor permitiu que a ré permanece no imóvel, em comodato, para que pudesse se estruturar.
Segundo a inicial, no final de 2015, quando o autor pediu de volta o imóvel, a ré se recusou a entregar.
Em vista destes fatos, requer o autor seja reintegrado na posse do imóvel e seja a ré condenada ao pagamento de reparação por danos morais e danos materiais.
A medida liminar de reintegração foi indeferida.
A ré, em defesa, informa o falecimento do autor e argui preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta que é herdeira e meeira de Eder Silva Rocha e que foi reconhecida união estável entre os dois, por meio de processo judicial (ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 0516330-12.2014.8.05.0001).
Alega que manteve união estável com o filho do autor por 15 anos, até o dia do falecimento dele, em 08/02/2014 e que morou no imóvel objeto desta ação por todo esse tempo, onde ainda reside, com o filho do casal.
Afirma que o autor, apesar de ser o dono do imóvel, nunca exerceu a posse direta sobre o bem e que possui outros imóveis.
Entende que não há esbulho.
Os sucessores da parte autora se habilitaram e se manifestaram em réplica.
Designada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. À época, o processo tramitava no SAJ e foram colhidos os depoimentos nesse sistema (SAJ).
As partes apresentaram alegações finais.
A parte autora reitera o pedido de reintegração de posse e informa que há em curso processo de inventário de Marcelino.
A parte ré sustenta que não há prova de esbulho possessório.
Em decisão interlocutória, foi verificado que foi feito acordo na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas o imóvel objeto desta demanda não estava entre os bens que foram partilhados.
As partes foram intimadas a juntar aos autos o processo de inventário dos bens de Marcelino: a petição inicial, as primeiras declarações, a partilha dos bens inventariados e a decisão judicial acerca da partilha, além de outros documentos relevantes e relacionados com o imóvel.
Foi juntada a documentação.
Houve a migração do processo do SAJ ao PJE, onde tramita atualmente e os vídeos de gravação dos depoimentos colhidos em audiência não foram migrados e ficaram indisponíveis no SAJ.
Foram abertos chamados para resolver a questão e encaminhado e-mail à Setim, sem que a diretoria com atribuição para a questão tivesse resolvido o problema. É o relatório.
Em que pese a realização de audiência de instrução e a ouvida de testemunhas, a prova documental e a lide delimitada pelas alegações das partes na peça inicial e na defesa bastam para resolver a demanda entre as partes.
Na inicial é narrado que a ré morava com Eder, filho do autor falecido, no imóvel objeto desta ação, ainda que por pouco tempo.
Foi reconhecida união estável entre a ré, Maria José, e Eder, judicialmente, fato comprovado pela ré, por meio do processo de reconhecimento de união estável.
Eram, pois, companheiros e tinham um filho, este nascido em 08/12/2006, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
A união estável do casal, conforme os processos judiciais, compreendeu os anos de 2003 até 2014, quando Eder faleceu.
O imóvel, de outro lado, pertencia a Marcelino.
Note-se que esse fato é admitido pela ré em contestação e, tanto na ação de reconhecimento de união estável como no processo de inventário de Eder Silva Rocha, o bem não foi arrolado.
O imóvel, pois, não pertencia a Eder ou ao casal, mas a Marcelino.
Assim, a ré não é meeira do bem ou herdeira.
Ressalte-se que o processo de inventário foi aberto por Maria José e ela mesma não arrolou o imóvel como bem de Eder.
Com o falecimento de Marcelino, os filhos de Eder (um deles filho da autora também) herdam por representação do pai, que já era falecido.
Assim, Juan, filho do casal (Maria José e Eden), tornou-se um dos detentores do domínio do imóvel.
Esses fatos são incontroversos porque admitidos pelas partes e porque estão demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos.
Não é controverso, do mesmo modo, que a ré residia no imóvel com Eder, de quem era companheira, quando da abertura da sucessão.
Possui, portanto, direito real de habitação, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil: ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido e atende à dignidade humana, ao assegurar ao cônjuge supérstite ou ao companheiro o direito a habitar o imóvel que servia de moradia para a família.
Deste modo, a circunstância de ser Marcelino o proprietário do imóvel não retira da ré o direito à posse do imóvel, pois morava nele quando Eder, seu companheiro, faleceu.
Como já exposto, o Código Civil confere ao cônjuge sobrevivente (ou companheiro) o direito de habitar o imóvel que servia de residência ao casal.
Nos termos do artigo 1.414 do CC, quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Em face das razões expostas, improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em face da gratuidade.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de agosto de 2023. -
19/06/2024 20:03
Baixa Definitiva
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19/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:51
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:37
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:26
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:58
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:38
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:27
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:11
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:43
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:24
Decorrido prazo de MARCELINO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/08/2023 22:56
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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08/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Documento
-
26/08/2022 00:00
Documento
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16/03/2022 00:00
Publicação
-
16/03/2022 00:00
Publicação
-
21/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2022 00:00
Mero expediente
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07/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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25/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/02/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/01/2020 00:00
Documento
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28/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Audiência Designada
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16/08/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/10/2018 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2018 00:00
Publicação
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16/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2018 00:00
Mero expediente
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29/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2017 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Publicação
-
19/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2016 00:00
Liminar
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29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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