TJBA - 8000114-74.2020.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
24/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2023 20:43
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
12/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
08/11/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 07:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000114-74.2020.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Alexsandro Oliveira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000114-74.2020.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: ALEXSANDRO OLIVEIRA LOPES Advogado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de ALEXSANDRO OLIVEIRA LOPES, ali também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia para aquisição de Automóvel.
Assinala que a parte requerida não satisfez as obrigações contratuais, visto que deixou de pagar prestações mensais a que fora obrigado por contrato.
Comprovada a mora, requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado.
A liminar foi concedida e o bem foi apreendido, consoante se infere do Auto de Busca e Apreensão (ID.90491680).
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É, em essência, o relatório.
DECIDO.
A busca e apreensão tem por pressuposto o inadimplemento das obrigações pelo devedor fiduciante, destinando-se a propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia, conforme previsão no Decreto-Lei 911/69.
Deve-se atentar para o fato de que a relação jurídico-obrigacional entre as partes está flagrada nos documentos que instruem a inicial, dando conta da contratação do financiamento para aquisição do veículo acima descrito com garantia fiduciária.
De outra parte, a mora está evidenciada pela sua prévia constituição, consoante se vê da notificação extrajudicial colacionada aos autos, pelo que se conclui que o autor observou a regra contida no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, que exige a comprovação da mora por carta registrada entregue no endereço contratual, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Verifica-se, assim, que a notificação foi recebida pela parte ré no endereço constante no contrato, o que, por conseguinte, conduz à conclusão de que fora cumprida a finalidade da lei.
Logo, não vislumbrando irregularidades no contrato e materializada notificação válida, o que caracteriza a mora, conclui-se que presentes estão todos os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, consolidada a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do Autor.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, por meio da quitação das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade não ostenta exigibilidade, mercê do benefício da gratuidade de justiça que concedo à parte requerida, porque satisfeitos os requisitos e pressupostos legais (art. 98, §3º, do CPC).
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
15/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
06/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 10:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA LOPES em 15/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/01/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2020 09:40
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
13/05/2020 22:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/04/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8052835-08.2023.8.05.0000
Identidade
Juiz Plantonista - Plantao Unificado de ...
Advogado: Mauricio Ramos de Jesus Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 10:24
Processo nº 8000307-41.2018.8.05.0042
Marilza Francisca Marinho
Joaquim Roberto de Oliveira
Advogado: Helder Moreira de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2018 15:02
Processo nº 8000030-49.2015.8.05.0165
Celeste Ferreira Monteiro Araujo
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Diogo Alves Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2015 11:40
Processo nº 8069423-87.2023.8.05.0001
Carlos Alberto Barbosa Reboucas
Estado da Bahia
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 12:10
Processo nº 0000914-67.2004.8.05.0080
Thaiane de Oliveira Silva
Pako S Jeans Industria e Comercio de Con...
Advogado: Marilda Sampaio de Miranda Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2013 08:00