TJBA - 0000914-67.2004.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 17:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:12
Decorrido prazo de SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:43
Decorrido prazo de SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000914-67.2004.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Thaiane De Oliveira Silva Advogado: Siviriano Dionisio Goncalves (OAB:BA10697) Reu: Pako S Jeans Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Terceiro Interessado: Humberto Vinicius Silva E Silva Autor: Humberto Vinicius Silva E Silva Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000914-67.2004.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: HUMBERTO VINICIUS SILVA E SILVA e outros Advogado(s): SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES (OAB:BA10697), PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964) REU: Pako S Jeans Industria e Comercio de Confeccoes Ltda Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) SENTENÇA THAIANE DE OLIVEIRA SILVA e HUMBERTO VINICIUS SILVA E SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PAKO’S JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES, também qualificada, aduzindo, em síntese, que, no dia 19 de abril de 2003, por volta das 13: 30 horas, na BR-324, imediações do Povoado de Água Nova, sentido Capim Grosso a Jacobina-BA, o Sr.
MARCOS VINICIUS TAVARES DA SILVA, companheiro da primeira autora, e genitor do segundo autor, conduzia o veículo Volkswagen, GOL 1000, ano 1995, cor branca, placa JQA 6234, quando colidiu com o veículo tipo carreta, marca Mercedes Benz/LS 1938, placa MIR 1370, de propriedade da demandada, e que surgiu na contramão de direção.
Em virtude do falecimento da vítima, em decorrência do evento, pugnam os autores pela condenação da parte ré ao pagamento de dois salários mínimos mensais, desde o ajuizamento da ação até o momento em que a vítima completaria 7 anos de idade, bem como indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Na audiência que teve lugar no dia 15/04/2004 não houve conciliação.
A ré apresentou contestação, requerendo, em preliminar, a suspensão do processo, face à existência de processo criminal em trâmite junto à Comarca de Capim Grosso-BA.
No mérito, destacou que a vítima jogou-se em frente a carreta ré, dando causa ao evento, estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, salientando que o motorista que conduzia o veículo da demandada foi surpreendido pelo carro da vítima, vindo em sua direção, em alta velocidade, torando inevitável o choque.
Arguiu ainda a preliminar de ilegitimidade passiva.
Salientou que os promoventes não comprovaram o valor recebido pelo “de cujus” a título de salário.
Requereu que, em caso de eventual condenação fossem deduzidos os valores recebidos a título de seguro obrigatório, e que os danos morais fossem fixados com parcimônia.
Foram ouvidas duas testemunhas no Município de Capim Grosso.
Na audiência de instrução, ocorrida no dia 11/10/2005 a acionada não compareceu.
Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, decisão desafiada por recurso de apelação, ao qual deu-se provimento, anulando-se a decisão, em virtude da não intimação do Ministério Público para acompanhar e intervir no feito.
Em 23/09/2008 realizou-se audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Os autores apresentaram réplica (ID 56448470).
O Ministério Público pronunciou-se no feito, requerendo que a autora fosse intimada pra trazer aos autos comprovante de residência com o falecido, a fim de comprovar sua condição de companheira, bem como comprovante da atividade laborativa exercida pelo mesmo e respectiva remuneração (ID 56448481).
A autora acostou documentos comprovando ter sido contemplada com benefício previdenciário por ostentar a condição de companheira do “de cujus” (ID 56448489).
Em decisão saneadora (ID 56448496) foram afastadas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução.
A audiência designada para 27/10/2009 foi suspensa porque não intimado o Ministério Público para participar do ato; foi redesignada a audiência; determinou-se a reinquirição das testemunhas arroladas pelo réu (ID 56448553).
Em 26/04/2010 instalou-se a audiência de instrução; na oportunidade, não compareceram as testemunhas arroladas pelos autores, as quais, segundo contido na inicial, compareceriam independentemente de intimação.
Determinou-se a expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas pelo réu (ID’S 56448521 e 56448522).
Em 22/12/2019 foram ouvidas as testemunhas Rafael Moreira da Silva, Jessivaldo Batista da Cruz e Eduardo Hilário dos Santos (ID 80349981).
As partes foram intimadas acerca do retorno da carta precatória e permaneceram silentes.
Autores e ré não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Expedido mandado de intimação pessoal para o segundo autor regularizar sua representação processual, foi apresentada a petição de ID 188757812, sem, contudo, apresentar instrumento de mandato.
Fluiu o prazo sem que as partes apresentassem alegações finais.
Sumariamente relatado passo a decidir.
De logo, saliento que, ao tempo em que a ação foi manejada, o segundo autor – Humberto Vinicius Silva e Silva -, era menor impúbere, tendo sido representado por sua genitora.
Durante o tramitar da ação alcançou a maioridade civil, e, expedida intimação pessoal para o endereço contido na inicial, para que regularizasse sua representação processual, não o fez.
Desta feita, não tendo o mesmo capacidade postulatória, resta ausente, em relação a ele, pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto para tal autor.
Nesse contexto, o mérito será analisado em relação à primeira autora.
Trata-se de ação de reparação de ordem material e moral, proposta pela companheira e pelo filho do Sr.
Marcos Vinicius Tavares da Silva, falecido em 19/04/2003.
Os autores afirmam que o “de cujus” transitava pela BR 324, quando ocorreu a colisão com o caminhão de propriedade da acionada, decorrendo daí o dever de ressarcimento.
Pois bem.
O direito civil pátrio consagrou um amplo dever legal de não lesar, ao estabelecer no art. 186 do Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A esse dever jurídico de não lesar, corresponde à obrigação de indenizar, aplicável sempre que de um comportamento praticado em desacordo com a ordem jurídica, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Neste diapasão, ao dispor sobre a responsabilidade civil o CC em seu art. 927 determina que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Apesar de não haver unanimidade doutrinária quanto aos elementos estruturais da responsabilidade civil, a maior parte dos juristas aponta a existência de quatro pressupostos, a saber: conduta; dano; nexo de causalidade e culpa lato sensu.
Maria Helena Diniz conceitua a conduta como o: "ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Como é notório, o dano é o efetivo prejuízo injustamente causado a outrem.
Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se à sua própria pessoa (moral ou física) e/ou ao seu patrimônio.
O nexo de causalidade, por sua vez, consiste na relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano suportado pelo ofendido, a interligação entre o ato e o prejuízo.
Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves é "uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar".
Por fim, a culpa, em sentido amplo, engloba o dolo e a culpa estrita, contida na fórmula da "negligência, imprudência e imperícia".
Por dolo entende-se o propósito de causar dano a outrem, enquanto a culpa estrita pode ser conceituada como o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o bem jurídico.
Em termos simples, consiste na inobservância de uma norma de conduta, seja por negligência (falta de cuidado por conduta omissiva), imprudência (falta de cuidado por conduta comissiva) ou imperícia (falta de habilidade no exercício de atividade técnica), que leva a um resultado não desejado, qual seja, a violação de um dever jurídico, causando dano a outrem.
No caso dos autos, narra a inicial que o veículo conduzido pelo “de cujus” colidiu com o veículo da acionada, tendo esta culpa no evento Nesta senda, cumpre analisarmos as alegações e o conjunto probatório constante dos autos para identificarmos a presença dos supracitados requisitos do dever de reparar.
A conduta pode ser facilmente identificada e consiste na colisão entre os veículos, fato incontroverso e comprovado pelo boletim de acidente acostado no ID 56448250.
Do mesmo modo, o elemento dano é de simples constatação, uma vez que a certidão de óbito acostada no ID 56448245 atesta o óbito do companheiro e pai dos promoventes.
O nexo de causalidade também ressai evidente, pois, tanto a certidão de óbito, quanto o laudo de exame cadavérico dão conta de que o Sr.
Marcos Vinicius Tavares da Silva faleceu em virtude de esmagamento torácico e politraumatismo, acidente automobilístico.
Resta, por fim, a análise da culpa para fixação da responsabilidade civil pelo acidente relatado.
A defesa, por seu turno, aduziu que o evento deu-se por culpa da vítima, que saiu de sua regular mão de direção, surpreendendo o motorista da carreta, dando causa à colisão.
A tese da defesa, fundada na culpa exclusiva da vítima, restou corroborada inicialmente pela certidão acostada no ID 56448250, onde se lê: “Certifico, para os devidos fins de direito, que revendo o livro destinado ao REGISTRO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS, desta Delegacia Circunscricional, às folhas nº 30, encontrei a OCORRÊNCIA POLICIAL Nº 188/03, datada de 19/04/03, com o seguinte teor: às 14:00 horas do dia 19/04/2003, esta DEPOL, tomou conhecimento através de populares, que houve um acidente de automóvel, na rodovia BR 324, nas imediações do povoado de Água Nova, que fica na estrada destino Capim Grosso a Jacobina;BA, logo após esta DEPOL tomar conhecimento do fato, saiu para o local o agente de polícia José Carlos cadastro 346.233-4 e o Escrivão Adilson Carlos Muniz Cadastro 346.627-3, constatando a veracidade do fato, sendo que o veículo VOLKSWAGEM MARCA GOL 1000, ano 1995, categoria particular, cor branca, placa policial JQA-6234, chassi 9BWZZ20ZSP032839, Gasolina, Renavan 78942667-6, em nome de ADRIANA DA SILV,A, residente na Av.
Transnordestina, nº 1789, casa, Parque ipê – 441, Feira de Santana/BA, que estava sendo guiado por MARCOS VINICIUS TAVARES DA SILVA, filho de Jorge Gomes da silva e Maria Rita Tavares da Silva, natural de Feira de Santana/BA RG 07497243-07, nascido em 25/11/1982, colidiu com uma carreta M.BENZ LS 1938, ou seja, uma carreta de frente, saindo de sua mão e passando para a contra mão, o mesmo teve morte no local, o motorista da carreta se evadiu do local, as características da carreta são M.BENZ/LS 1938, ano 2001, ano Mod. 2001, CAP.080.0T.380CV, aluguel, cor branca, placa MIR-1370, CPF/CGC 78.***.***/0001-96, chassi 9BM6960901BZ80859, diesel, renavam 771729413, em nome PAKO’S JEANS IND.
E COM.
DE CONF.
LTDA.
Rua João Camilo nº 649, 88790. 000 – Laguna-SC, a colisão foi com o cavalinho da carreta e de frente.
Fica o fato registrado.
Era o que continha a referida Ocorrência Policial, cujo teor eu fielmente transcrevi. “
Por outro lado, as três testemunhas trazidas pela parte acionada, e ouvidas em juízo ((ID 80349981), corroboram a versão apresentada pelo acionado.
Nesse sentido, a testemunha Rafael Moreira da Silva, pessoa que trafegava pela BR 324 e que passou pelo local do evento instantes após o ocorrido, relatou que: “Que o acidente ocorreu há cerca de 05 (cinco) anos, na BR 324 sentido Capim Grosso Jacobina, nas imediações do açude; que trafegava em sua moto no sentido Caiçara Capim Grosso, quando passou um GOL branco em alta velocidade, com placa de Feira de Santana; que trafegava numa velocidade em torno de 100 Km por hora; que o GOL branco passou muito mais rápido, com velocidade que compreende em torno de 150 a 160 Km por hora; que após poucos minutos ouviu um estrondo; que logo adiante viu que o GOL branco colidiu com uma carreta BITREM, carregada de sal; que a carreta havia passado do quebra molas e andado cerca de 500 metros; que viu no local as marcas de freadas da carreta; que a colisão ocorreu na mão da pista da carreta, ou seja, na contra mão do GOL; que não haviam marcas de pneus produzidas pelo GOL; que o acidente ocorreu por volta das 14:00 horas;que ouviu dizer que o motorista do GOL brigou com a noiva num povoado do município de Quixabeira, tendo dito ‘esta é a última vez que você me vê’; (…) Jessivaldo Batista da Cruz, por sua vez, proprietário de caminhão guincho à época, foi chamado para dar assistência, e, ao comparecer ao local, viu as marcas de frenagem na pista, deixadas pelo caminhão, na tentativa de evitar a colisão com o veículo Gol, que avançou para a contramão de direção: “que o acidente ocorreu há cerca de 05 (cinco) anos, na BR 324 sentido Capim Grosso Jacobina, nas imediações do açude, Bairro Água Nova; que na época era proprietário de um caminhão guincho; que foi acionado para dar socorro aos acidentados; (…) que não se lembra de ter visto marcas de pneus decorrentes de frenagem no local; que a carreta estava em sua mão na pista, inclusive com parte dos pneus no acostamento; que o GOL branco estava em sua contra mão, inclinado ao lado oposto de sua pista; (…) Por fim, a testemunha Eduardo Hilário dos Santos, que, conquanto não tenha presenciado o momento em que o acidente ocorreu, ao descrever a posição dos veículos envolvidos, deixa evidente que, de fato, o motorista do caminhão transitava em sua regular mão de direção, ao passo que o veículo conduzido pelo “de cujus” adentrava a contramão: “que não viu o momento da colisão pois estava dentro de casa, quando ouviu uma pancada; que saiu e viu uma carreta batida e um GOL brando, por volta das 14 ou 15 horas; que a carreta seguia sentido Capim Grosso Jacobina, tendo passado cerca de 500 metros do quebra-molas do Povoado de Água Nova que o veículo Gol vinha sentido Jacobina x Capim Grosso e encontrava-se na contra-mão, bateu inclinado em relação a carreta; que a carreta tentou desviar, já que parte de sua estrutura estava no acostamento de sua mão; (…) A parte autora, por seu turno, não trouxe aos autos adminiculo de prova que contrariasse o teor das provas trazidas pela ré, de modo que as provas carreadas aos autos formam um conjunto harmônico que confirma a versão dos fatos apresentada pela acionada, ou seja, de que o Sr.
Marcos Vinicius Tavares da Silva, descumprindo norma basilar de trânsito, invadiu a contramão de direção, indo para a pista contrária, onde trafegava o caminhão de propriedade da ré, e, encontrando-se em alta velocidade, impediu que o condutor do caminhão pudesse empreender manobra eficiente para evitar o impacto.
Assim, não restou configurada a culpa da ré ou de seu preposto, restando, por isso, desconfigurado o dever de ressarcimento pelos prejuízos oriundos do evento descrito na inicial.
Diante de todo o exposto, com lastro no Art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação ao autor HUMBERTO VINICIUS SILVA E SILVA, impondo-lhe o pagamento de 50% das custas processuais, e honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIANE DE OLIVEIRA SILVA, condenando-a a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de setembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
15/10/2023 19:42
Baixa Definitiva
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15/10/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2023 20:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:13
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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08/12/2021 01:46
Decorrido prazo de SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 07:16
Decorrido prazo de Pako S Jeans Industria e Comercio de Confeccoes Ltda em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 07:10
Decorrido prazo de Thaiane de Oliveira Silva em 12/07/2021 23:59.
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04/07/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
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25/06/2021 07:18
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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25/06/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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22/06/2021 14:08
Juntada de informação
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21/06/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 18:04
Decorrido prazo de Thaiane de Oliveira Silva em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:53
Expedição de intimação.
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04/06/2021 15:21
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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04/06/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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28/05/2021 13:44
Expedição de intimação.
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26/05/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2021 13:47
Decorrido prazo de SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO em 05/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA em 08/02/2021 23:59:59.
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20/12/2020 19:21
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 22:33
Conclusos para despacho
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05/11/2020 22:32
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2020 11:41
Juntada de Ofício
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12/10/2020 20:54
Juntada de Outros documentos
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19/07/2020 04:02
Decorrido prazo de MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
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19/07/2020 04:02
Decorrido prazo de SIVIRIANO DIONISIO GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
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19/07/2020 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:41
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 00:00
Publicação
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28/04/2020 00:00
Mero expediente
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12/04/2019 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Mero expediente
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02/03/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Publicação
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20/01/2018 00:00
Mero expediente
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14/09/2017 00:00
Documento
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14/09/2017 00:00
Documento
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14/09/2017 00:00
Documento
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14/09/2017 00:00
Documento
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Petição
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14/09/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Recebimento
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25/05/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2016 00:00
Expedição de documento
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20/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Mero expediente
-
21/08/2013 00:00
Petição
-
21/08/2013 00:00
Petição
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15/08/2013 00:00
Recebimento
-
23/07/2013 00:00
Recebimento
-
19/04/2013 00:00
Remessa
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08/04/2013 00:00
Mero expediente
-
08/04/2013 00:00
Remessa
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15/10/2012 00:00
Conclusão
-
15/10/2012 00:00
Recebimento
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15/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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10/08/2012 00:00
Conclusão
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22/09/2011 00:00
Conclusão
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14/06/2011 00:00
Documento
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01/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
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22/10/2010 00:00
Expedição de documento
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15/10/2010 00:00
Mero expediente
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28/04/2010 00:00
Expedição de documento
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26/04/2010 00:00
Audiência
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22/01/2010 00:00
Expedição de documento
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09/11/2009 00:00
Conclusão
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09/11/2009 00:00
Petição
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29/09/2009 00:00
Mandado
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02/09/2009 00:00
Expedição de documento
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31/07/2009 00:00
Recebimento
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31/07/2009 00:00
Conclusão
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14/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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11/06/2009 00:00
Conclusão
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01/10/2008 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2013
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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