TJBA - 8062972-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2024 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
21/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de TAMILES ROSA DE JESUS CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8062972-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamiles Rosa De Jesus Carvalho Advogado: Marcela Montenegro De Oliveira Freitas (OAB:BA45273) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8062972-46.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: TAMILES ROSA DE JESUS CARVALHO Requerido : REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte ré/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador- Ba, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
03/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 14:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
30/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062972-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamiles Rosa De Jesus Carvalho Advogado: Marcela Montenegro De Oliveira Freitas (OAB:BA45273) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062972-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMILES ROSA DE JESUS CARVALHO Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:BA45273) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
Vistos.
TAMILES ROSA DE JESUS CARVALHO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que tomou conhecimento, através do sítio eletrônico https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online, do registro de contas não pagas em seu nome, constantes no referido cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas, apesar de estarem vencidas há mais de cinco anos.
Entende que a conduta praticada pela parte Acionada é ilícita, pois prejudica diretamente a pontuação e índice do score do consumidor, causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir a pecha de mau pagador.
Entende que a conduta praticada pela parte Acionada é ilícita, pois prejudica diretamente a pontuação e índice do score do consumidor, causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir a pecha de mau pagador.
Requereu, por conseguinte, que a acionada fosse obrigada a remover os seus dados do seu sistema de banco de dados, dos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de inadimplentes, referente à suposta dívida discutida nos autos deste processo, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou procuração e documentos (IDs 388768980 / 388768998).
A ré contestou (ID 402524767), aduzindo que a mera inclusão de dívidas em plataforma privada de negociação não excede os limites do razoável, visto se tratar de uma obrigação natural, tratada extrajudicialmente, sem qualquer excesso ou irregularidade, e que não gera qualquer dano aos consumidores, requerendo, assim, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica reitera as alegações iniciais (ID 404589239).
Em audiência de conciliação (ID 403570757), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das partes não terem informado o interesse na sua produção, nos estritos termos do art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES No que concerne às matérias preliminares vertidas com arrimo no art. 337 do CPC, o art. 488 do novo diploma processual dispõe: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Por conseguinte, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos arts. 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares.
MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Código Civil (Lei 10.406/02), cingindo-se a controvérsia dos autos na exigibilidade do débito indicado.
Sobre a prescrição, o Código Civil estabelece que "prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, §5º, I).
Nesse sentido, entendo que a prescrição atinge "a pretensão de cobrança de dívidas", ou seja, o direito do credor de exigir (por meios coercitivos) o seu crédito, não sendo, contudo, hipótese de desconstituição da dívida, ou de sua inexistência.
Na linha de precedentes da Corte Superior: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)" Inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que, conforme explicitado, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Assim, uma vez concretizada a prescrição, há a perda da pretensão (como expressamente se observa do artigo 206 do CC, deixando claro que a prescrição fulmina a pretensão—de natureza material —, e não somente o direito de ação—de natureza processual) e, por consequência, da ação e, também, do direito de cobrança administrativa do débito, por qualquer plataforma ou meio que seja.
Isto porque a pretensão é o próprio impulso garantido pelo ordenamento jurídico de obtenção daquele direito e, uma vez fulminado, nada mais o credor poderá fazer, senão aguardar eventual satisfação espontânea pelo devedor.
Em consequência, a utilização de meios indiretos de cobrança (como cobrança telefônica, por plataformas informatizadas de negociação de crédito, e-mails, etc.) é vedada, ante a perda da pretensão decorrente da prescrição.
Ponto fundamental a ser abordado diz respeito à natureza da plataforma onde o débito foi inscrito.
Sabe-se que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívida, que não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, nem se traduz em cobrança de dívida.
Trata-se de sistema que fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a negociação entre o consumidor e as empresas parceiras participantes, sendo possível, eventualmente, obter descontos ou parcelamentos.
Para ter acesso ao "Serasa Limpa Nome", basta o interessado se cadastrar na plataforma, conforme consta no sítio eletrônico www.serasa.com.br/limpa-nome-online.
Note-se que, nas explicações sobre o funcionamento da plataforma, nem todas as dívidas inscritas no Serasa Limpa Nome estão negativadas (Serasa Experian), sendo dispensável a negativação e a restrição de crédito para que o débito seja inscrito no sistema.
Ademais, a plataforma tem acesso individual, mediante uso de senha pessoal, e não está disponível a terceiros, caso o fosse, poder-se-ia falar em prejuízo à parte autora.
Por isso, as informações sobre dívidas disponíveis exclusivamente nesta plataforma (Serasa Limpa Nome) não possuem a capacidade de interferir no SCORE dos devedores, pois, como dito, tal plataforma não é aberta ao mercado, tão pouco consistem em Banco de Dados Positivo ou Cadastro Negativo.
Destarte, a impossibilidade de cobrança extrajudicial dos débitos prescritos não impede a inscrição dos dados da parte autora no Serasa Limpa Nome.
Confira-se, nesse sentido, entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2.103.726 – SP (2023/0364030-5), nos termos do voto da Exma.
Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Com efeito, apesar da impossibilidade de haver a cobrança judicial dos débitos prescritos, nada impede a inscrição dos dados do devedor no Serasa Limpa Nome.
Em outras palavras, não há qualquer ato ilícito praticado pela parte acionada.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de TAMILES ROSA DE JESUS CARVALHO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, que ora fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, caput, §§ 8º e 2º do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade destas cobranças, tendo em vista que a parte Acionante é beneficiária da gratuidade da justiça, consoante §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
17/06/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
24/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 03:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 03:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
07/08/2023 03:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/08/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
07/08/2023 03:22
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:28
Expedição de citação.
-
25/06/2023 18:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:42
Decorrido prazo de TAMILES ROSA DE JESUS CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:34
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
01/06/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/08/2023 16:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068913-79.2020.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Joao Bosco Barbosa da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 16:05
Processo nº 8155128-53.2023.8.05.0001
Gustavo dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 13:16
Processo nº 8075132-40.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jurandir Conceicao de Deus
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 22:15
Processo nº 0512520-29.2014.8.05.0001
Adionel Souza dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2014 10:30
Processo nº 8026589-38.2024.8.05.0000
Adelipio Gomes da Cunha
Municipio de Mirangaba
Advogado: Marcus Vinicius Miranda dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 16:08