TJBA - 8036504-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036504-84.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Lucas Ribeiro Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8036504-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., instituição qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO, também ali qualificada, objetivando liminarmente a retomada do veículo descrito na peça incoativa, alienado fiduciariamente, em virtude de se encontrar a parte ré inadimplente com o pagamento das prestações mensais do consórcio para aquisição do referido bem.
Medida liminar deferida por este juízo em 07 de fevereiro 2020, ao id. 44691934.
Durante o curso do feito foram praticados diversos atos pelo cartório vinculado a este juízo, tanto quanto empreendidas diligências por oficiais de justiça, visando dar cumprimento aos mandados judiciais de busca e apreensão do bem e de citação do réu.
Não há registro nos autos quanto a citação do réu e cumprimento da medida liminar.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De tal modo, é de rigor a constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Empreendidas diversas diligências a cargo da secretaria, bem como atos praticados por oficial de justiça visando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e consecutiva citação da parte ré, já passados 05 (cinco) anos da propositura da ação, não houve citação, tampouco se sabe o paradeiro do bem objeto de alienação fiduciária.
Diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, no ano de 2019, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir com a presente demanda, de modo a se evitar a eternização de procedimento cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, a despeito da extensão do tempo já decorrido.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC.
INSUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR.
Despacho de intimação para o autor dar andamento ao feito.
Alegação de que não foi publicado em nome do advogado que patrocinava a lide.
Descabimento.
Com uma simples verificação do Diário da Justiça veiculado em 03/05/2011, nota-se que a decisão referida foi publicada em nome de dois causídicos que possuíam procuração nos autos, outorgada pelo requerente.
MÉRITO.
Trâmite processual com início em janeiro/2009, sem sequer chegar à citação, quando, em agosto/2011, houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inexistência de citação.
Falta de pressuposto válido para o desenvolvimento processual.
Tentativas infrutíferas para localização do devedor.
Conversão em Ação de Depósito não requerida pelo autor.
Não se pode eternizar uma ação cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, e atestam tal situação as reiteradas diligências para localizar o réu, que não obtiveram êxito, perdurando o feito por mais de 02 (dois) anos e meio.
Manutenção do decisum.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (Apelação Cível: AC 2012200446SE.
Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto). (grifos nossos).
Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento da restrição de circulação do veículo descrito na petição do veículo lançada via RENAJUD, caso anteriormente deferida.
Custas pela parte Autora.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
19/06/2024 23:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2024 16:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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13/04/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 23:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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21/10/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 04:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2021 01:38
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO NASCIMENTO em 08/12/2020 23:59.
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25/06/2021 15:58
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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25/06/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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15/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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21/01/2021 05:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
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16/11/2020 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2020.
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13/11/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
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05/10/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 10:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/09/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 07:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/09/2020 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 09:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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08/04/2020 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2020 17:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/02/2020 15:02
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 13:00
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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07/02/2020 13:00
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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07/02/2020 13:00
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2019 00:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/11/2019 23:59:59.
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03/11/2019 11:47
Publicado Despacho em 25/10/2019.
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31/10/2019 14:56
Conclusos para despacho
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31/10/2019 14:50
Juntada de Certidão
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24/10/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 16:34
Conclusos para despacho
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22/08/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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