TJBA - 0002189-94.2004.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:56
Baixa Definitiva
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21/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Kitut Comercio de Alimentos Ltda em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ARNALDO MOTTA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEDREIRA PAMPONET MOTTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NILAUDA PAMPONET BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILU PEDREIRA PAMPONET em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:40
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0002189-94.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Interessado: Kitut Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Interessado: Arnaldo Motta Filho Interessado: Maria Gorete Pedreira Pamponet Motta Interessado: Cleverson Nogueira Barbosa Interessado: Nilauda Pamponet Barbosa Interessado: Marilu Pedreira Pamponet Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0002189-94.2004.8.05.0001 INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTERESSADO: KITUT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARNALDO MOTTA FILHO, MARIA GORETE PEDREIRA PAMPONET MOTTA, CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA, NILAUDA PAMPONET BARBOSA, MARILU PEDREIRA PAMPONET DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se nos presentes de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de KITUT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos.
A parte autora apresentou petição na qual informa realização de acordo nos autos (id. 311629652).
Após, a parte ré pleiteou a extinção do feito, ante a quitação da dívida. É o que se nos apresenta, DECIDO: Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual, a composição, em direitos disponíveis, merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015 traz a sublime redação no sentido de que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Da análise da petição de id. 311629652, observa-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo firmado.
P.
I. e, verificada a regularidade de recolhimento de custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
17/06/2024 18:10
Homologada a Transação
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18/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
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27/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Petição
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06/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2022 00:00
Mero expediente
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15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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13/06/2022 00:00
Petição
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28/09/2021 00:00
Expedição de documento
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14/04/2021 00:00
Documento
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07/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/09/2020 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Publicação
-
21/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/01/2020 00:00
Documento
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27/01/2020 00:00
Documento
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27/01/2020 00:00
Documento
-
05/01/2020 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/06/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2016 00:00
Correção de Classe
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25/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2014 00:00
Petição
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05/06/2014 00:00
Recebimento
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27/03/2014 00:00
Publicação
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24/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2014 00:00
Mero expediente
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18/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2012 00:00
Petição
-
23/05/2012 00:00
Publicação
-
18/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2007 09:43
Publicado no dpj
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31/07/2006 12:24
Concluso ao juiz
-
23/01/2006 10:11
Juntada de ar
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16/11/2005 14:14
Juntada
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14/10/2005 10:45
Publicado no dpj
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13/10/2005 12:05
Concluso ao juiz
-
18/04/2005 13:37
Concluso ao juiz
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15/04/2005 11:14
Autos - devolvidos ao cartorio
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15/03/2005 18:20
Publicado no dpj
-
02/08/2004 08:41
Publicado no dpj
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26/07/2004 13:16
Concluso ao juiz
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14/06/2004 14:06
Concluso ao juiz
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10/05/2004 15:01
Autos - devolvidos ao cartorio
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10/05/2004 15:01
Autos - devolvidos ao cartorio
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05/03/2004 09:22
Concluso ao juiz
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04/03/2004 18:03
Apense-se
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27/02/2004 17:31
Publicado no dpj
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27/02/2004 15:53
Para publicação dpj
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26/02/2004 17:34
Mandado - expedido
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13/01/2004 10:11
Concluso ao juiz
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08/01/2004 14:51
Distribuição
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08/01/2004 09:02
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2004
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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